ASSUNTOS DIVERSOS
CIRCULAÇÃO DE CÃES DA RAÇA "PITBULL"

RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes à proibição da circulação de cães da raça "Pitbull" quando não respeitadas as devidas precauções, bem como elenca as mencionadas precauções e traz as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento.

DECRETO Nº 11.215, de 16.12.02
(DOM de 17.12.02)

Regulamente a Lei Municipal nº 8.354, de 24 de abril de 2002.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, o art. 4º da Lei nº 8.354, de 24 de abril de 2002, e a Lei nº 8.198, de 13 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, nos limites do território de Belo Horizonte, a livre circulação de cães da raça "pitbull", sem as precauções contidas no art. 2º, bem como o produto de cruzamento da referida raça.

Art. 2º - É obrigatório o uso de focinheiras e correntes nos cães de criação controlada que circulam com os donos nas ruas, praças e demais logradouros do Município, excetuados os cães utilizados pela Polícia Militar, no exercício da função, e dos cães-guias utilizados por deficientes visuais.

Parágrafo único - Os cães da raça "pitbull" só poderão ser conduzidos em vias e logradouros públicos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º - Os cães da raça "pitbull" deverão estar:

I - vacinados;

II - esterilizados; e

III - registrados junto ao Centro de Controle de Zoonoses - UCZN-Canil, da Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte da Prefeitura de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O UCZN - Canil ficará responsável pelo controle do número de cães da referida raça existentes, com a descrição do mesmo, peso, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o seu endereço completo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º - O Executivo promoverá a afirmação e orientação para o fiel cumprimento deste Decreto e exercerá o controle e fiscalização nos logradouros públicos por meio de seus órgãos de fiscalização.

§ 1º - A competência para a ação fiscalizatória distribui-se do seguinte modo:

I - nos parques: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano e os órgãos equivalentes das Secretarias Municipais de Coordenação de Gestão Regional, por intermédio da Fiscalização Municipal de Controle Ambiental;

II - nas vias, praças e jardins: a Secretaria Municipal de Regulação Urbana e os órgãos equivalentes das Secretarias Municipais de Coordenação de Gestão Regional, por intermédio da Fiscalização Municipal de Vias Urbanas e Posturas;

III - nos estabelecimentos comerciais de animais e produtos veterinários, incluídos os de importação e canis de criação: a Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos similares das Secretarias Municipais de Coordenação de Gestão Regional, por intermédio da Fiscalização de Vigilância Sanitária.

§ 2º - A ação fiscalizatória que acarrete na apreensão do animal deverá acionar o Centro de Controle de Zoonoses para a devida captura e guarda do(s) animal(is) que não atenda(m) às disposições deste Decreto.

§ 3º - Nos casos em que o animal for apreendido, o Fiscal Municipal competente lavrará "Auto de Apreensão", em 03 (três) vias, contendo, no mínimo, a descrição da raça do animal, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável, e o seu endereço completo, sempre que possível.

§ 4º - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou de seu representante legal nos prazos previstos no § 3º do art. 216 do Regulamento do Decreto Municipal nº 5.616, de 15 de maio de 1987.

§ 5º - Findo o prazo referido no § 4º, serão os animais considerados abandonados, o que acarretará o cumprimento das prerrogativas contidas no § 4º do art. 216 do Regulamento do Decreto nº 5.616, de 15 de maio de 1987.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto neste Decreto, sujeita o infrator, além das demais penalidades previstas na legislação municipal vigente, à:

I - apreensão e multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de infração ao disposto na Lei nº 8.198, de 13 de julho de 2001;

II - apreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de infração ao disposto nos incs. II a IV do art. 2º da Lei nº 8.354, de 24 de abril de 2002;

III - perda da propriedade do animal, em caso de infração ao art. 1º e inc. I do art. 2º da Lei nº 8.354, de 24 de abril de 2002.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Maria José Vieira Féres
Secretária Municipal da Coordenação de Política Social

Evilázio Teubner Ferreira
Secretário Municipal de Saúde

Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental

Paulo Maciel Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano

Gina Beatriz Rende
Secretária Municipal de Regulação Urbana

Reinaldo Melgaço Marques
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte

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