ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.686/2003
RESUMO: Promove alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, no que tange ao item 136 da Parte 1 do Anexo I, que trata da isenção do imposto nas operações destinadas a órgãos públicos, bem como altera os Arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 43.349/2003 (Bol. INFORMARE nº 24/2003).
DECRETO Nº
43.686, de 10.12.2003
(DOE de 11.12.2003)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Parte l do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a se-guinte redação:
"
136.2-------------- (...)
136.3-------------- b - (...)
136.4--------------b.1 - o valor da operação
ou prestação sem a
----------------------isenção e o
valor do imposto dispensado (desconto), observado o disposto no subitem
136.7--------------desta Parte.
136.3 -------------Na hipótese de mercadoria
sujeita ao regime
--------------------- de substituição
tributária, o valor do imposto
--------------------- retido poderá ser
restituído ao contribuinte
--------------------- substituído na forma
do disposto no
--------------------- Capítulo XLI da Parte
l do Anexo IX deste
--------------------- Regulamento.
136.4--------------Fica dispensado o estorno do
crédito na saída de
--------------------- mercadoria ou bem e na prestação
de serviço
--------------------- beneficiados com a isenção
prevista neste item,
--------------------- observado o disposto nos
subitens 136.8, 136.9
--------------------- e 136.10 desta Parte.
136.5 -------------Excluem-se do tratamento previsto
neste item as
--------------------- operações e
prestações especificadas nos
--------------------- itens 32, 62, 63, 79, 83,
88, 93 e 95 e quais-
--------------------- quer outras operações
e prestações alcan-
--------------------- çadas pela isenção
do imposto prevista nes-
--------------------- ta Parte, bem como as realizadas
por
--------------------- Microempresa. (nr)
"
Art. 2º - O item 136 da Parte l do Anexo I do RICMS fica acrescido dos
seguintes subitens:
"
136.7 -------------Se for aplicada a isenção
de que trata este item
--------------------- e houver previsão
de redução da base de
--------------------- cálculo para operação
ou prestação com a
--------------------- mercadoria, bem ou serviço,
para fins da indica-
--------------------- ção do ICMS
dispensado de que trata a subalínea
--------------------- "b.1" do subitem
136.2 desta Parte, deverá ser
--------------------- utilizado o multiplicador
previsto na Parte l
--------------------- do Anexo IV do RICMS para
a operação ou
--------------------- prestação.
136.8--------------Se for aplicada a isenção
de que trata este item
--------------------- e houver previsão
de redução da base de cálculo
--------------------- para operação
ou prestação com a mercadoria,
--------------------- bem ou serviço, para
fins de manutenção ou
--------------------- estorno do crédito
deverão ser observadas as
--------------------- regras aplicáveis
à operação ou prestação com
--------------------- base de cálculo reduzida.
136.9--------------Na hipótese de aplicação
da isenção de que
--------------------- trata este item, quando houver
previsão de
--------------------- crédito presumido
para operação ou prestação
--------------------- com a mercadoria, bem ou
serviço, fica asse-
--------------------- gurado o crédito presumido
previsto para
--------------------- a operação
ou prestação quando o contri-
--------------------- buinte, por opção,
utilizar esse sistema em
--------------------- substituição
ao creditamento pelas
--------------------- entradas.
136.10 -----------Para fins da apuração
do crédito presumido
--------------------- de que trata o subitem anterior,
as operações
--------------------- e prestações
serão consideradas com a
--------------------- tributação
prescrita para a mercadoria, bem
--------------------- ou serviço sem a isenção
prevista neste
--------------------- item.---------------------
136.11------------Para efeito da fruição
da isenção prevista neste
--------------------- item, deverão ser
observadas, ainda, as
--------------------- condições estabelecidas
em resolução conjunta
--------------------- das Secretarias de Estado
de Fazenda e de
--------------------- Planejamento e Gestão.
(nr)
"
Art. 3º - Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 43.349, de 30 de
maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte l do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG).
Art. 5º - Recebida a relação de que trata o art. 3º, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).". (nr)
Art. 4º - O art. 6º do Decreto nº 43.349, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir-se no § 1º:
"Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte l do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte l do Anexo I do RICMS.
...
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida;
II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa;
III - aos recursos oriundos das seguintes fontes:
a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valo-rização do Magistério - FUNDEF;
c) 25 - Operações de créditos contratuais;
d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação;
e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde;
f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte;
g) 59 - Outros recursos vinculados." (nr)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a par-tir de 5 de junho de 2003, relativamente às alterações promovidas no art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003;
215º da Incon-fidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman