ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA CADEIA PRODUTIVA DO ALGODÃO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a Lei nº 14.559/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.508, de 08.08.2003
(DOE de 09.08.2003)

Regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de de-zembro de 2002, que Dispõe sobre a políti-ca estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, Cria o Pro-grama Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, com a finalidade de estabe-lecer mecanismos de fomento à cotonicultura no Estado.

Art. 2º - São objetivos do PROALMINAS:

I - estimular a retomada da cotonicultura e a melhoria da qualidade e produtividade agrí-cola do algodão, de maneira permanente e sustentada econômica e socialmente, tendo em vista o aumento da competitividade do setor nacional e internacional e em obediência aos padrões tecnológicos e de sustentação ambiental vigentes;

II - incrementar a instalação, o crescimento e o processo de modernização do parque in-dustrial têxtil do Estado;

III - intensificar a pesquisa de novas tecnologias e de variedades de sementes adaptadas às condições edafo-climáticas do Estado;

IV - estabelecer mecanismos de comercialização que garantam, especialmente, ao pro-dutor melhor remuneração pelo seu trabalho e investimento;

V - promover ações de capacitação e treinamento profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;

VI - apoiar e facilitar a participação de toda a cadeia produtiva do algodão, principal-mente, os produtores, as empresas e indústrias participantes da cadeia produtiva, instituições classistas e ór-gãos diversos ligados à atividade para que busquem em parceria soluções aos entraves operacionais e conjun-turais que afetam a atividade da cotonicultura mineira e nacional;

VII - gerar renda e emprego no campo, principalmente, direcionados ao agricultor fami-liar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural.

§ 1º - Os recursos financeiros, benefícios e incentivos fiscais do PROALMINAS são os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, podendo também serem aportados, quando necessário, do FUNDERUR - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou de quaisquer outros fun-dos oficiais ou não, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Somente fruirão o benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, as empresas que cumprirem integralmente as condições estabelecidas neste Decreto e os termos do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA e os Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Minas Gerais e das Indústrias de Malharias de Mi-nas Gerais, com a anuência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - As empresas não filiadas às instituições mencionadas no § 2º deste artigo poderão, a qualquer tempo, firmar acordo individual com as mesmas características, com as instituições acima referidas ou aderir ao Acordo em vigor.

Art. 3º - O Acordo de Cooperação a que se refere o § 2º do art. 2º definirá:

I - o percentual de remuneração, que deverá ser de até 9% do preço vigente no mercado, a ser pago pela indústria aos produtores de algodão, por ocasião da sua comercialização;

II - o percentual da desoneração tributária destinado ao incentivo à produção, organiza-ção, comercialização, pesquisa e promoção da colonicultura, que poderá ser efetivado através da criação de fundo específico;

III - os termos em que se dará a priorizaçáo de aquisição do algodão produzido em Mi-nas Gerais pelas empresas mineiras.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - o acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comu-nicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor do Programa ou aos órgãos pertinentes ao assunto, para as devidas providências, devendo:

a) estabelecer requisitos para o credenciamento do produtor e outras instituições no Pro-grama, observando sempre os seus objetivos, as práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;

b) fixar normas e definir créditos relativos ao Programa, quanto a:

1 - negociação de recursos financeiros;

2 - inclusão de novas instituições ao Programa;

3 - assistência técnica, pesquisa e extensão rural;

4 - efetivação de convênios e acordos com terceiros;

5 - área de abrangência do Programa;

6 - fiscalização do cumprimento pelas instituições de compromissos ou acordos firmados com qualquer órgão ou instituição envolvida;

7 - outros assuntos necessários ao funcionamento do Programa;

c) determinar o prazo de avaliação pelo Conselho gestor do PROALMINAS;

II - coordenar o PROALMINAS, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, devendo:

a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e Municipais, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;

b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;

c) emitir, nas condições previstas neste Decreto, Certificado de Origem e Qualidade para o algodão produzido em Minas Gerais, através do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, nos termos do Decreto nº 41.406, de 30 de novembro de 2000, e para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002;

d) elaborar relatório anual, em conjunto com o Conselho Gesto do PROALMINAS;

III - indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROALMINAS.

Art. 5º - O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria Extraordinária do Norte de Minas e Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

V - Delegacia Federal da Agricultura em Minas Gerais - DFA;

VI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

VII - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

VIII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

IX - Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA;

X - Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais;

XI - Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais;

XII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER;

XIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG;

XIV - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XV - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

XVI - Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene - AMANS.

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 2º - As atividades dos componentes Conselho Gestor do PROALMINAS são consideradas de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.

§ 3º - Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.

§ 4º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.

Art. 6º - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - a normalização, fiscalização, padronização, classificação, certificação e inspeção sanitária do algodão;

II - emitir o Certificado de Origem e Qualidade, de acordo com as regras do sistema de certificação, podendo credenciar instituição ligada à cotonicultura, ou não, que tenha estrutura técnica adequa-da para emiti-lo.

§ 1º - Será mantido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária Caderno de Normas e Espe-cificações, no qual serão registrados o nome do produto, sua descrição, delimitação da área geográfica, provas de origem, descrição do método de obtenção do produto, elementos que justificam a ligação com o meio geo-gráfico, referencias sobre o sistema de controle e as exigências a serem cumpridas para obtenção do Certifica-do de Origem e Qualidade.

§ 2º - Para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade previsto neste Decreto, o produtor deverá atender ao conjunto de especificações contidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qua-lidade para Classificação do Algodão em Pluma, estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

§ 3º - O Instituto Mineiro de Agropecuária ou profissional credenciado pela autarquia, realizará prospecção de monitoramento periódico, para verificar a presença e as características populacionais do 'bicudo do algodoeiro" nas áreas plantadas ou a serem plantadas, observadas as normas regulamentares do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE.

Art. 7º - Para identifieação de origem e qualidade do algodão produzido no Estado serão utilizados os seguintes mecanismos:

I - Denominação de Origem Controlada - DOC;

II - Indicação Geográfica Protegida - IGP;

III - Certificado de Origem e Qualidade;

IV - Certificado Fitossanitário de Origem.

Parágrafo único - A adesão aos princípios e normas estabelecidas neste Decreto, para obtenção de certificados de qualidade e origem, é facultativa e de livre arbítrio dos interessados.

Art. 8º - Para os fins do artigo anterior:

I - constitui Denominação de Origem Controlada - DOC , o nome dado a uma região ou a uma localidade do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta mes-ma região ou localidade, quando a qualidade ou características específicas são de forma comprovada atribuí-das, essencialmente ou exclusivamente, ao meio geográfico - compreendendo os fatores naturais e humanos - e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram nesta mesma área geográfica delimita-da, observando o disposto no § 1º e o seguinte:

a) a Denominação de Origem Controlada - DOC, reconhece e protege a denominação geográfica sob a qual um produto se tornou notório, com nítida ligação entre o produto, o território e o talento do homem;

b) os atributos do meio geográfico compreendem fatores naturais como solo e clima e fatores humanos, como saber fazer, tradição e cultura;

II - constitui uma Indicação Geográfica Protegida - IGP, o nome de uma região ou de um local determinado do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta região ou localidade, quando a reputação ou característica peculiar, embora ainda não comprovada cientifica-mente, possa ser atribuída a essa origem geográfica e cuja produção, processamento, transformação ou elabo-ração ocorram na área geográfica delimitada, observando, ainda, o disposto no § 1º;

III - "Certificado" é o ato pelo qual o IMA afirma que o produto, processo ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com a norma ou outro documento normativo especificado.

§ 1º - Não poderá ser registrado como Denominação de Origem Controlada - DOC, ou como Indicação Geográfica protegida - IGP, a denominação ou indicação de uso genérica ou quando se tomar nome comum de um produto ou gênero alimentício, capazes de induzir o consumidor ao engano quanto à ver-dadeira origem do produto.

§ 2º - Além das normas e especificações estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agrope-cuária - IMA, deverão ser observadas as exigências sanitárias em vigor no Município, Estado ou União, se-gundo a abrangência do mercado a que se destina o produto certificado, e atendidas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Regulamento Técnico de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º - Até que seja possível a emissão do Certificado de Origem e Qualidade nas condi-ções definidas neste Decreto, poderão, por prazo não superior a trezentos e sessenta dias, contado publicação deste Decreto, ser observadas as condições aluais.

Art. 9º - O PROALMINAS tem como principais metas iniciais:

I - a auto-suficiência da produção de matéria prima para a indústria têxtil mineira, no prazo de até quatro anos - 2006/2007;

II - atingir o plantio total de 120.000 hectares;

III - produzir aproximadamente 150.000 toneladas de algodão em pluma;

IV - promover a participação direta de cerca de 5.000 produtores;

V - gerar, no final do período, 254.000 ocupações, indiretamente.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2003;
212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Odelino Leão