ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.128/02
RESUMO: Introduzidas alterações no novo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, entre outras, relacionadas à escrituração das Notas Fiscais de aquisição de ativo permanente, publica os novos CFOPs e altera a redação dos artigos que tratam de substituição tributária de reatores, pilhas, baterias de pilhas, combustíveis, dentre outros.
DECRETO
Nº 43.128, de 27.12.02
(DOE de 28.12.02)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 07/01, 05/02 e 07/02 e nos Protocolos ICMS nºs 46 a 49/02, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - na Parte l do Anexo V:
"Art. 168 - ...
Parágrafo único - A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";
II - a cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;
III - o contribuinte deverá escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente"."
II - a Parte 2 do Anexo V:
"PARTE 2
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações
em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial
de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente
a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam
entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação
de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário,
no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda
à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem
do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida
pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para
o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento
do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas
por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados
e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens
do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material
para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas
por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização
no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
"1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações
de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas
no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram
classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento,
remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
no processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço
de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados nas prestações de serviços da
mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham
sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais
criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados
pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com
fim específico de exportação, de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora
ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 -
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação".
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida
com fim específico de exportação, adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor
de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou,
ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte
substituído, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem
para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização
por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e
não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados
no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e
não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento
de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou
feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada
em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica
de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor
remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121
- Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que
os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta
e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação
de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de
mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço
não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos
anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações
em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação
diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial
de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente
a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam
entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação
de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário,
no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda
à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem
do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida
pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para
o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento
do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas
por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados
e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens
do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material
para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas
por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização
no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
"2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações
de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas
no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram
classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento,
remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
no processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço
de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados nas prestações de serviços da
mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham
sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com
fim específico de exportação, de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora
ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 -
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação".
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida
com fim específico de exportação, adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização
por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e
não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados
no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e
não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento
de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou
feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada
em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica
de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor
remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121
- Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que
os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta
e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país,
inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida
pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial
de cooperativa .
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização e posterior exportação
do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código
"7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime
de "drawback"".
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados nas prestações de serviços da
mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida
com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do remetente, recebidas com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 -
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo
de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título
de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações
em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral
ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra
do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde
se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação
industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação
industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados
pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário,
cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código
"1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados
e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização
no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes
aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento
e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham
sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro,
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa,
para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada
à distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas
neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de
transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados
neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados
neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto. Também serão classificadas neste código as
vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito
ao regime de substituição tributária, em operação
entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária industrializados no estabelecimento,
em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento
e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda
fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa
de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado,
tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação
a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário,
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado
do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução,
de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento
da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor
de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização
por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao
produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá
ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e
não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não aplicados
no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de
contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição
ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto
ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil
ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada
em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil
ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução
de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem,
cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos
"5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem".
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem
do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação
de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de
mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente
de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das
mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente
do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também
tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade
de retenção do imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço
de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados
nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações
em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação
diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral
ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra
do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde
se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não
contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações
de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a
não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação
industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação
industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados
pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário,
cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código
"2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados
e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização
no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes
aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento
e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham
sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro,
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa,
para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada
à distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas
neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de
transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução
de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados
neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados
neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto. Também serão classificadas neste código as
vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito
ao regime de substituição tributária, em operação
entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária industrializados no estabelecimento,
em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, na condição de
substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto
já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento
e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda
fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação
a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário,
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado
do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução,
de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização
por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao
produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá
ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e
não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não aplicados
no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de
contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição
ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto
ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil
ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada
em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil
ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução
de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem,
cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos
"6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem
do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também
tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade
de retenção do imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em
unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço
de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados
nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações
em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral
ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra
do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde
se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas
no código "3.127 - Compra para industrialização sob
o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia
elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização
sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação"
ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado
do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha
sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso
ou consumo".
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução
de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título
de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido
sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados
nos códigos anteriores."
III - na Parte l do Anexo IX:
"Art. 256 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
...
Art. 258 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
...
Art. 259 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 260 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
...
Art. 360 - ...
I - ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;
II - ...
a - situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural, querosene de aviação (QAV) e iluminante;
...
Art. 363 - ...
V - ...
b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento), em operação interna;
..."
Art. 2º - A Parte l do Anexo V do RICMS, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 12 - ...
§ 5º - Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Art. 197 - ...
§ 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópla Reis