ISSQN
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - TOMADOR DE SERVIÇO - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Deixamos de republicar a íntegra do Decreto nº 11.321/2003 (Bol. INFORMARE nº 20/2003), conforme o DOM de 09.05.2003, por constar apenas as seguintes retificações.
DECRETO
Nº 11.321, de 02.05.2003
(DOM de 09.05.2003)
No Decreto nº 11.321, de 02.05.2003, publicado no DOM de 03.05.2003, no § 1º do Art. 13
onde se lê: "§ 1º - A "RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE" deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do evento que ensejar o recolhimento, nos termos do art. 9º deste Decreto, e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte, para pronta exibição ao Fisco, por um período de 05 (cinco) anos."
leia-se: "§ 1º - A "RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE" deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do evento que ensejar o recolhimento, nos termos do art. 10 deste Decreto, e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte, para pronta exibição ao Fisco, por um período de 05 (cinco) anos."
e no caput do Art. 17
onde se lê: "Art. 17 - O art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 dezembro de 1981, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:"
leia-se: "Art. 17 - O art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 setembro de 1981, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:"