ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTACIONAMENTO ROTATIVO
RESUMO: Fica regulamentado o estacionamento rotativo no Município de Belo Horizonte.
DECRETO
Nº 11.284, de 13.03.2003
(DOM de 14.03.2003)
Regulamenta o Estacionamento Rotativo, em vias e logradouros públicos do Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 193, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 24, incisos VI, VII e X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
CONSIDERANDO que a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS é certificada pelo Ministério da Justiça como integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, na qualidade de entidade de trânsito do Município de Belo Horizonte, decreta:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Estacionamento Rotativo, em vias e logradouros públicos da cidade de Belo Horizonte, segundo as diretrizes impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O Estacionamento Rotativo tem por finalidade racionalizar e universalizar o acesso às vagas de estacionamento, bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas.
Art. 2º - A área de Estacionamento Rotativo será identificada com sinalização viária vertical específica, que regulamenta o tempo máximo permitido de estacionamento dos veículos e o uso obrigatório de talão apropriado.
Parágrafo único - O Estacionamento Rotativo será implantado, mantido e fiscalizado por agentes da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS.
Art. 3º - O Estacionamento de Rotativo vigorará em dias, horários e locais especificados, conforme indicado na placa de regulamentação local.
Art. 4º - Os veículos estacionados na área de Estacionamento Rotativo deverão possuir a folha do talão de Estacionamento Rotativo devidamente preenchida, conforme instruções contidas no verso da mesma.
Parágrafo único - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso da folha do talão de Estacionamento Rotativo.
Art. 5º - As folhas do talão de Estacionamento Rotativo poderão ser adquiridas em pontos fixos ou móveis e no comércio local, ao valor impresso na mesma e fixado por Portaria da BHTRANS.
Art. 6º - Os veículos automotores de duas rodas (motocicletas e similares) ficarão dispensados do uso da folha de Estacionamento Rotativo, nas áreas regulamentadas.
Art. 7º - Em todas as áreas de Estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Art. 8º - Os proprietários ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o presente regulamento serão autuados e notificados, mediante a emissão de Auto de Infração, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - Também será considerado estacionamento irregular a não colocação de folha do Talão de Estacionamento Rotativo, bem como a sua marcação errônea ou insuficiente, ou que não atenda à forma estabelecida no art 4º deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de março de 2003.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação
Geral, interino,
e Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Murilo
de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de
Política Urbana e Ambiental