ASSUNTOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CCIP.
RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 8.468/02, que instituiu a contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública - CCIP.
DECRETO
Nº 11.222, de 30.12.02
(DOM de 03.01.03)
Regulamenta a Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista especialmente o art. 7º da Lei nº 8.469, de
30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O fundamento da Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
- CCIP -, instituída pela Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,
é custear os serviços de iluminação pública,
em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar
e a segurança nos espaços públicos.
Art. 2º - A CCIP tem como fato gerador a prestação
dos serviços de iluminação pública pelo Município,
diretamente ou mediante concessão.
Art. 3º - A CCIP incidirá sobre todos
os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouro alcançados
pelos serviços referidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º - O contribuinte da CCIP é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado
pelos serviços referidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as economias
residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou interior
a 80 KWH.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste Decreto, considera-se economia residencial a unidade de núcleo
familiar distinta em um mesmo imóvel.
Art. 6º - A CCIP tem como base de cálculo
a "TARIFA CONVENCIONAL DO SUBGRUPO B4b -ILUMINAÇÃO PÚBLICA"
e será calculada de conformidade com a tabela que integra o Anexo Único
a este Decreto.
Art. 7º - A CCIP será devida, lançada
e cobrada:
I - mensalmente, em se tratando de imóveis
edificados. diretamente nas contas de consumo de
energia elétrica;
II - anualmente, em se tratando de imóveis
não edificados. juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º - Quando o lançamento e a
arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá
o Executivo, através de Decreto:
I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais,
limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2º- O pagamento parcelado da CCIP far-se-á
nas mesmas condições, formas e prazos estabelecidos para o IPTU.
§ 3º - O recolhimento em atraso da CCIP
ensejará a incidência de correção monetária,
multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os
tributos municipais.
§ 4º - A inscrição da CCIP
não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições
estabelecidas para o IPTU.
Art. 8º - Este Decreto entra em visor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2003.
Belo Horizonte. 30 de dezembro
de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício
Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação
Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 11.222
TABELA PARA CÁLCULO DA CCIP:
1 - Consumo de até 80 KWH, por mês 0,00 TCIP
2 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 0,01 TCIP
3 - Consumo de 101 a 200 KWH, por mês 0,04 TCIP
4 - Consumo de 201 a 300 KWH, por mês 0,06 TCIP
5 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês 0,08 TCIP
6 - Consumo de mais de 500 KWH, por mês 0,10 TCIP
7 - Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto,
por ano 0,60 TCIP
8 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano 0,30 TCIP
TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b - Iluminação Pública