CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Artefatos Têxteis de Algodão (Consulta)

RESUMO: Fica definido o entendimento da Consulta em questão no sentido de que a apropriação do crédito presumido previsto no Inciso VII, artigo 75 da Parte Geral do RICMS/02, não exclui a apropriação de créditos referentes a operações e prestações vinculadas às operações de saída.

Consulta nº 008, de 24.01.2003

CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS DE ALGODÃO - A apropriação do crédito presumido previsto no inciso VII, artigo 75, da Parte Geral do RICMS/02, não exclui a apropriação de créditos referentes a operações e prestações vinculadas às operações de saída de que trata aquele dispositivo.

Exposição:

A Consulente informa que seu sistema de recolhimento é por débito e crédito e que a comprovação das saídas que promove se dá através de notas fiscais.

Salienta que possui dúvidas acerca do benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19.07.2002, e no Decreto nº 42.832, de 09.08.2002.

Desse modo, afirma desconhecer o procedimento a ser adotado quanto à apropriação desse crédito presumido em relação aos créditos normais relativos à operação.

Indaga-nos, também, se a operacionalização do benefício envolve destaque nas notas fiscais de saída, se a redução corresponde à redução do débito total do mês ou do saldo devedor e se a redução será efetivada por ocasião da apuração.

Isso posto,

Consulta:

Diante do exposto, como proceder na aplicação do mencionado benefício?

Resposta:

O benefício a que se refere a Consulente, além dos dispositivos legais referidos, encontra-se previsto no inciso VII, artigo 75, da Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:

...

VII - até 20 de julho de 2003, de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, quando promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão, observado o disposto no § 3º deste artigo;"

A aplicação desse benefício não exclui a apropriação dos créditos referentes a operações e prestações vinculadas às operações de saída mencionadas na norma e deve se efetivar nos procedimentos de apuração do imposto, não afetando os dados referentes às notas fiscais de saída.

Ressalte-se que o cálculo do crédito presumido a ser apropriado se dá pela aplicação do percentual descrito na regra legal sobre o valor dos débitos de ICMS (base de cálculo x alíquota) relativos às operações de saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão.

DOET/SLT/SEF, 24 de janeiro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador

Edvaldo Ferreira
Diretor

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