CONTRIBUINTE DO ICMS
Disposições Fiscais

Sumário

1. CONCEITO

Dispõe a legislação tributária que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do ICMS.

(Artigo 55 do RICMS/02)

2. CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE

A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referida no item anterior.

(§ 1º do Art. 55 do RICMS/02)

3. PRÁTICA HABITUAL DAS OPERAÇÕES

Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

(§ 2º do Art. 55 do RICMS/02)

4. CONTRIBUINTES DO ICMS

Nos termos da legislação fiscal são considerados contribuintes do ICMS:

a) o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal;

b) o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) o importador de mercadorias, bens ou serviços do Exterior;

d) o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

e) o adquirente de mercadorias em hasta pública;

f) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

g) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

h) a instituição financeira e a seguradora;

i) a cooperativa;

j) a sociedade civil de fim econômico;

k) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

l) os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

m) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

n) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

o) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

p) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

q) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no Exterior;

r) o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(§ 4º do Art. 55 do RICMS/02)

5. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

a) o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

- relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

- no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

b) o transportador, em relação à mercadoria:

- que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

- que for negociada em território mineiro durante o transporte;

- transportada sem documento fiscal ou com Nota Fiscal com prazo de validade vencido;

- transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

d) o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

e) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação a:

- mercadoria remetida para o Exterior sem documento fiscal;

- entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destina-tário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

f) a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da Nota Fiscal de compra ou documento de arrecadação do imposto, dos quais constem o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

g) a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

- transportada sem documento fiscal ou com Nota Fiscal com prazo de validade vencido;

- transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

- importada do Exterior, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

h) a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

i) as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5º do RICMS/02, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o Exterior da mercadoria;

j) o administrador de bens de terceiro, inclusive o representante ou gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;

l) qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo devido por contribuinte ou responsável.

(Art. 56 do RICMS/02)

6. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

Devem responder subsidiariamente pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais:

a) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimos ou penalidades;

b) o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

c) o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

d) o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte;

e) o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

(Art. 57 do RICMS/02)

7. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

a) inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

b) arquivar, mantendo-os pelo prazo de 5 (cinco) anos:

- por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

- em ordem consecutiva e cronológica, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;

c) escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ou entrega ao Fisco;

d) fazer comunicações, preencher e entregar ao Fisco ou à repartição fazendária relações e formulários, de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

e) comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

f) obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

g) obter autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

h) obter autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

i) comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

k) comunicar ao Fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

- o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

- a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

- é vedada a comunicação por carta para:

- corrigir valores ou quantidades;

- substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;

l) comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato;

m) exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

n) acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

o) arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

p) manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

q) cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do art. 190 e 191 do RICMS/02.

(Art. 96 do RICMS/02)

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