CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS que opera com o transporte rodoviário de cargas, observados formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o ICMS devido, emitir e entregar ao destinatário ou do serviço que prestar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à prestação realizada.

(Art. 96, X; 130, VII do RICMS/02)

2. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CTRC

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, deverá ser utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

(Art. 80 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CTRC

O CTRC deverá ser de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conter as seguintes indicações:

a - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;

b - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

c - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

d - local e data da emissão;

e - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

f - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

g - percurso: local de recebimento e de entrega;

h - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;

i - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

j - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

k - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

l - indicação do frete: pago ou a pagar;

m - valores dos componentes do frete;

n - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

o - valor total da prestação;

p - base de cálculo do ICMS;

q - alíquota aplicável;

r - valor do ICMS;

s - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

(Art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO CTRC

O CTRC deverá ser emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais deverão ter a seguinte destinação:

a - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

b - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª via;

d - 4ª via - presa ao bloco;

e - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

(Art. 83 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

4.1 - Via Adicional do CTRC

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

(Parágrafo único, Art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

5. EMISSÃO DO CTRC NA SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF...".

Nota: A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido neste item.

(Art. 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

6. TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA

No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nas letras "c" e "e" do item 4 desta matéria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

(Art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

7. MANIFESTO DE CARGA

O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:

a - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;

b - número de ordem, impresso tipograficamente;

c - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

d - local e data da emissão;

e - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

f - identificação do motorista;

g - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;

h - números das Notas Fiscais;

i - nome do remetente;

j - nome do destinatário;

k - valor da mercadoria;

l - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

(Art. 86 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

7.1 - Destinação Das Vias do Manifesto de Carga

O Manifesto de Carga deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais deverão ter a seguinte destinação:

a - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

b - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª via.

(Art. 87 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

8. EMISSÃO DO CTRC

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço.

Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.

(Art. 82 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

8.1 - Consignação do Dispositivo Legal

No Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativo à prestação realizada com o benefício da suspensão, diferimento, isenção ou não-incidência o contribuinte do ICMS deverá consignar neste o dispositivo legal que regulamenta o correspondente benefício da operação.

(Art. 146 do RICMS/02)

9. EXTRAVIO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Na hipótese de extravio de conhecimento de transporte, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição a ocorrência do fato, no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência do fato.

9.1 - Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal

O contribuinte do ICMS deverá comunicar o extravio, danificação ou desaparecimento de documento fiscal mediante apresentação da seguinte documentação:

a - Formulário "Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal"- Modelo 06.04.09 - preenchido em 2 vias, especificando com clareza os documentos extraviados ou danificados;

b - Cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade;

c - Contrato social e alterações (cláusula da administração);

d - Declaração de firma individual;

e - Estatuto e Ata de eleição da diretoria, acompanhados da cópia de documento de identidade (no caso de sociedade anônima, cooperativas, etc.);

f - Procuração acompanhada de documento de identidade (quando for o caso).

10. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deverá ser efetuada com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscrita, à tinta indelével, não podendo atrasar por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial pela autoridade fiscal.

(Art. 165 do RICMS/02)

11. ARQUIVO DAS NOTAS FISCAIS

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deverá ser arquivado pelo contribuinte pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, por ordem cronológica de escrituração, conforme imposição prevista no artigo 96, Inciso II do RICMS/02.

12. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ATRAVÉS DO PED

O contribuinte do ICMS que já tenha sido autorizado a utilizar o sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) poderá também emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, mediante utilização do PED, conforme dispõe a Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

13. PENALIDADES FISCAIS

O contribuinte do ICMS que opera com o transporte rodoviário de cargas será penalizado em 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço indicado no documento fiscal sempre que prestar serviço sem a devida emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

(Art. 216, XVI do RICMS/02)

14. FALSIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANS-PORTE

O contribuinte do ICMS será penalizado em 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, sempre que emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo, salvo, neste caso, prova concludente de que o ICMS correspondente tenha sido integralmente pago.

(Art. 216, X do RICMS/02)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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