ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - "PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA"
RESUMO: Emissão de documento fiscal com a observação do disposto no Protocolo, referente a operações com veículos automotores novos com destino a outros Estados signatários do "Protocolo de Harmonização Tributária" celebrado em 13.11.2002, será considerado irregular perante o fisco.
COMUNICADO
SECADJ nº 001, de 28.01.2003
(DOE de 29.01.2003)
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o "Protocolo de Harmonização Tributária" celebrado em 13 de novembro de 2002, em Brasília/DF, por alguns Estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste, dispondo sobre operações com veículos automotores novos, especialmente sobre redução de carga tributária nas operações internas e,
CONSIDERANDO que o referido Protocolo contraria a legislação tributária (Constituição Federal, Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Convênios ICMS, Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002),
COMUNICA:
A emissão, por contribuinte mineiro, de documento fiscal relativo a operação que destine veículo automotor novo para Estado signatário do "Protocolo de Harmonização Tributária" celebrado em 13 de novembro de 2002, em Brasília/DF, com observância das disposições do referido Protocolo, será considerada irregular e estará sujeita à ação fiscal competente, com imposição das penalidades cabíveis, por não atender à previsão legal quanto à caracterização do estabelecimento e à fixação de alíquota em lei.
Secretaria
de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte,
aos 28 de janeiro de 2003.
René
de Oliveira e Souza Júnior
Secretário-Adjunto de Administração Tributária