CARTA DE CORREÇÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados as formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o tributo, comunicar ao Fisco Estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria irregularidade constante no documento fiscal da mercadoria ou serviço prestado.

2. CONCEITO DE IRREGULARIDADE FORMAL

O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência, observando-se as exigências regulamentares mencionadas no item 5 desta matéria.

3. MERCADORIA OU VALOR INFERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO

Nesta hipótese, o contribuinte do ICMS remetente das mercadorias deverá proceder da seguinte forma:

a) emitir documento fiscal complementar correspon-dente à diferença de quantidade ou de valor, mencionando-se no documento fiscal o motivo da emissão e número da Nota Fiscal original, escriturando-o juntamente com os demais documentos fiscais do período;

b) se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação distinto, acrescido da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, sendo que:

- a documentação de arrecadação estadual deverá conter a informação do motivo de sua emissão e os números dos documentos fiscais original e complementar da respectiva operação ou prestação;

- na via do documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em documento de arreca-dação distinto, consignando o número e a data do mesmo;

c) o destinatário contribuinte do ICMS deverá escriturar o documento fiscal mencionado neste item, podendo creditar-se do respectivo imposto, quando admitido pela legislação do ICMS;

d) na hipótese de devolução de mercadorias recebidas em excesso, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal corres-pondente à diferença, com o respectivo débito do imposto.

4. MERCADORIA OU VALOR SUPERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO

Ocorrendo esta hipótese:

a) o destinatário da operação deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo imposto, quando admitido, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, comunicando o fato ao remetente por meio de correspondência;

b) o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do requerente, devendo ainda ser instruído com:

- declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo mencionar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

- cópia reprográfica das páginas do livro Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS, nas quais foram efetuados os lançamentos correspondentes ao documento fiscal mencionado no subitem "a", devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário;

c) é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de Nota Fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadorias.

5. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA

O contribuinte do ICMS deverá comunicar ao Fisco Estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou usuário de serviços, a irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência do fato dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação deverá ser feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com Aviso de Recebimento (AR) dos correios ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta.

5.1 - Correções Proibidas

É vedada a comunicação por carta para:

a) corrigir valores;

b) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal da mercadoria ou do serviço e a data da saída da mercadoria.

6. AÇÃO FISCAL

Os procedimentos fiscais enumerados nesta matéria não se aplicam ao contribuinte do ICMS que estiver sob ação fiscal iniciada antes de sanada a irregularidade fiscal.

7. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL

O documento fiscal somente poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e na hipótese em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não tenha sido iniciada a prestação de serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e referência, se for o caso, ao documento fiscal emitido.

Na hipótese de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento fiscal cancelado.

8. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

A falsificação, adulteração, extravio ou inutilização de documento fiscal será penalizada mediante aplicação e cobrança da multa de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação, que será apurada ou arbitrada pela autoridade fiscal.

9. INDICAÇÕES INSUFICIENTES OU INCORRETAS DO DESTINATÁRIO

A emissão de documento fiscal com falta das seguintes informações, ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, em Notas Fiscais e em conhecimento de transporte, será penalizada mediante cobrança da multa de valor correspondente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) Ufemg, por documento.

10. EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL

Para fins de aproveitamento de ICMS, a título de crédito, poderá o contribuinte que não possuir a 1ª via do documento fiscal apropriar-se do respectivo imposto mediante apresentação de cópia do documento fiscal, desde que, comprovada a autenticidade do valor, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte.

Fundamentos Legais: Artigos 70, VI e X; 96, XI, "c"; 147; 215, VI, "a" e 216, XI e XII do RICMS/02; Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 - MG, de 29.12.1992.

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