BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO
DE DOCUMENTOS
Requisitos

Sumário

1. REQUISITOS DA BOBINA DO ECF

A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo Confaz, e conter, no mínimo, 2 (duas) vias, ressalvado o disposto no subitem 2.1.

A bobina de papel térmico:

a) deverá ser armazenada em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40oC (quarenta graus centígrados);

b) não deverá estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;

c) não deverá ser exposta por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.

A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto neste item, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 53 do RICMS/MG.

1.1 - Bobina Com Uma só Via

Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:

a) ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, homologado com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo Confaz, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora;

b) ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.

2. DISPOSIÇÕES FINAIS DA BOBINA

É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:

a) se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;

b) não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso;

c) não contrarie os demais requisitos estabelecidos nesta matéria.

3. FITA-DETALHE

A Fita-Detalhe será armazenada inteira, sem secciona-mento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo decadencial regulamentar.

No caso de intervenção técnica que implicar o seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-Detalhe durante a intervenção técnica, o técnico interventor deverá lavrar termo no livro RUDFTO, descrevendo e justificando a ocorrência, sem prejuízo das providências previstas no parágrafo anterior.

E sendo o caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-Detalhe pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá lavrar termo no livro RUDFTO, descrevendo e justificando a ocorrência.

Fundamentos Legais: Art. 105 da Portaria nº 3.488, de 27 de maio de 2002 - MG.

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