BOBINA
DE PAPEL PARA EMISSÃO
DE DOCUMENTOS
Requisitos
Sumário
1. REQUISITOS DA BOBINA DO ECF
A bobina de papel para uso
em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula
nonagésima do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de
2001, celebrado pelo Confaz, e conter, no mínimo, 2 (duas) vias, ressalvado
o disposto no subitem 2.1.
A bobina de papel térmico:
a) deverá ser armazenada em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40oC (quarenta graus centígrados);
b) não deverá estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;
c) não deverá
ser exposta por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta
e fluorescente.
A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo
ECF, em decorrência da não-observância do disposto neste
item, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base
de cálculo do imposto, nos termos do artigo 53 do RICMS/MG.
1.1 - Bobina Com Uma só Via
Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:
a) ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, homologado com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo Confaz, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora;
b) ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
2. DISPOSIÇÕES FINAIS DA BOBINA
É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:
a) se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;
b) não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso;
c) não contrarie os demais requisitos estabelecidos nesta matéria.
3. FITA-DETALHE
A Fita-Detalhe será
armazenada inteira, sem secciona-mento, por equipamento, e mantida em ordem
cronológica, em lotes mensais, pelo prazo decadencial regulamentar.
No caso de intervenção técnica que implicar o seccionamento
da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local
seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, correspondente
e a assinatura do técnico interventor.
Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-Detalhe durante a intervenção
técnica, o técnico interventor deverá lavrar termo no livro
RUDFTO, descrevendo e justificando a ocorrência, sem prejuízo das
providências previstas no parágrafo anterior.
E sendo o caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-Detalhe pelo contribuinte
usuário, o mesmo deverá lavrar termo no livro RUDFTO, descrevendo
e justificando a ocorrência.
Fundamentos Legais: Art.
105 da Portaria nº 3.488, de 27 de maio de 2002 - MG.