ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL
ADIÇÃO À GASOLINA - QUANTIDADE
RESUMO: A presente Resolução traz disposições inerentes à adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
RESOLUÇÃO
MAPA/CIMA Nº 28, de 22.01.2003
(DOU de 24.01.2003)
Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e com base no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterada pelo art. 16 da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002, resolve ad referendum:
Art. 1º - Aprovar a fixação em vinte por cento, a partir da zero hora de primeiro de fevereiro de 2003, do percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Rodrigues