CFC
NBC T 10.6 - ENTIDADES HOTELEIRAS
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.6 - Entidades Hoteleiras.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 956, de 21.02.2003
(DOU de 11.03.2003)
Aprova da NBC T 10 - dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.6 - Entidades Hoteleiras.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, elaborou o item 10.6 - Entidades Hoteleiras da NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 08, de 20 de fevereiro de 2003; resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.6 - Entidades Hoteleiras.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
NBC T 10.6 - Entidades Hoteleiras
10.6.1 - Disposições Gerais
10.6.1.1 - Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras.
10.6.1.2 - As entidades hoteleiras são prestadoras de serviços cujas atividades principais são a hospedagem, lavanderia, comunicações, alimentação de copa, de restaurante e bar, além de outras como lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de salas de reuniões e de auditórios para eventos, bem como do aluguel de suas instalações para outras finalidades específicas.
10.6.1.3 - As entidades hoteleiras podem assumir diversas formas ou denominações, tais como hotéis, pousadas, flats, spas, motéis, dormitórios, hospedarias e albergues, dentre outras.
10.6.1.4 - Aplicam-se às entidades hoteleiras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.6.2 - Do Registro Contábil
10.6.2.1 - O registro dos atos e fatos administrativos nas entidades hoteleiras deve ser mantido com base em plano de contas específico, que contemple as receitas e os custos e despesas por tipo de serviço ou por unidade operacional, levando-se em consideração a relevância da informação.
10.6.2.2 - As diárias e os consumos realizados pelos hóspedes ou outros clientes, inclusive administradoras de cartões de crédito e agências de turismo, controlados e acumulados pela entidade, ainda não recebidos, devem ser registrados contabilmente numa conta do ativo circulante.
10.6.2.3 - Os adiantamentos de agências e operadoras de turismo e de clientes para a confirmação de reservas devem ser registrados em conta do passivo circulante.
10.6.2.4 - Os custos do café da manhã, refeições e outros serviços, quando incluídos no valor da diária, devem ser apropriados aos custos de hospedagem.
10.6.2.5 - As comissões cobradas pelas agências de viagens e outras entidades desse tipo devem ser registradas simultaneamente com a respectiva receita.
10.6.2.6 - Os gastos e recuperações com fornecimento de bens ou serviços aos funcionários, tais como alimentação, uniformes, lavagem de roupa, estada devem ser registrados em contas específicas de custo ou despesa.
10.6.3 - Da Avaliação e Registro dos Utensílios, Mercadorias e Materiais de Consumo
10.6.3.1 - Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo, inclusive aqueles pertencentes ao rol das guarnições de cama, banho e mesa de restaurante e bar, necessários ao funcionamento da entidade, devem ser registrados em contas individualizadas de estoques, do grupo do circulante. Os utensílios de vida útil superior a um ano devem ser registrados no imobilizado, deduzido da respectiva depreciação.
10.6.3.2 - Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo requisitados dos estoques para uso devem ser registrados como despesas ou custos, na medida em que ocorrerem as saídas dos estoques.
10.6.4 - Das Demonstrações Contábeis
10.6.4.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades hoteleiras são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação, pela NBC T 6 Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
Ata CFC nº 840
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.
Alcedino Gomes
Barbosa
Presidente do Conselho