MERCOSUL
COUROS E PELES - ALÍQUOTA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove a prorrogação dos prazos previstos na Resolução Camex nº 15/2001 (Bol. INFORMARE nº 22-B/2001) para até 15.01.2004, bem como traz alterações ao texto da mesma.
RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 33, de 27.11. 2003
(DOU de 01.12.2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atri-buição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 15 de janeiro de 2004, o prazo de vigência fixado no art. 39 da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, alterado pelas Resoluções CAMEX nº 37, de 28 de novembro de 2001 e 28, de 18 de novembro de 2002.
Art. 2º - O art. 1º da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois metros e ses-senta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés qua-drados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4101.20.10, 4101.20.20, 4101.20.30, 4101.50.10, 4101.50.20, 4101.50.30, 4101.90.10, 4101.90.20, 4101.90.30, 4104.11.11, 4104.11.12, 4104.11.13, 4104.11.14, 4104.11.19, 4104.11.21, 4104.11.22, 4104.11.23, 4104.11.24, 4104.11.29, 4104.19.10, 410419.20, 4104.19.30, 4104.19.40, 4104.19.90, 4104.41.10, 4104.49.10, 4107.11.10, 4107.12.10 e 4107.19.10 da Nomenclatura Co-mum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento".
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando Furlan