MERCOSUL
COUROS E PELES - ALÍQUOTA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que os couros e peles inteiros de bovinos ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de 9%.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, de 10.05.01
(DOU de 21.05.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m2 (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001.

Alcides Lopes Tápias
Presidente

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