ESTRANGEIROS
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO E CONCESSÃO DE VISTO PROVISÓRIO
RESUMO: A presente Resolução Administrativa suspende, pelo prazo de 90 dias, as autorizações de trabalho e as concessões de visto temporário a estrangeiros, requeridas nos termos da Resolução Normativa nº 34/1999 (Bol. INFORMARE nº 37-A/1999) e o art. 4º da Resolução Normativa nº 53/2002 (Bol. INFORMARE nº 32/2002).
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA CNI Nº 4, de 21.05.2003
(DOU de 23.05.2003)
Suspender a aplicação da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, e do art. 4º da Resolução Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002, que dispõem sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e
CONSIDERANDO a necessidade de urgentes alterações nos procedimentos da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, e do art. 4º da Resolução Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002, que dispõem sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vículo empregatício, que em seus termos e critérios devem resguardar os interesses nacionais e a defesa do trabalhador nacional, conforme determina a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica na autorização de trabalho e na concessão de visto a estrangeiro ao amparo das referidas normas, enquanto não concluída a revisão da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as autorizações de trabalho e as concessões de visto temporário a estrangeiros, requeridas nos termos da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, ou do art. 4º da Resolução Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único - Os casos emergenciais fundamentados serão avaliados pela Coordenação-Geral de Imigração, que considerará as peculiaridades devidamente comprovadas, encaminhando-se à decisão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 2º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jaques Wagner
Presidente do Conselho