FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
AMAZONAS E RORAIMA

RESUMO: O presente Protocolo traz disposições a respeito da fiscalização em conjunto entre os Estados do Amazonas e Roraima, de mercadorias em trânsito.

PROTOCOLO ICMS Nº 3, de 29.01.2003
(DOU de 30.01.2003)

Dispõe sobre a ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Amazonas e de Roraima.

Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização e de intercâmbio de informações, revolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre o Amazonas e Roraima.

Parágrafo único - Estão sujeitas à vistoria física e documental toda mercadoria em trânsito pelos Estados signatários.

Cláusula segunda - Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:

I - o cadastro de contribuintes do ICMS;

II - os registros de controles de mercadorias desembaraçadas;

III - as cópias dos documentos que deram origem aos registros de que trata o inciso anterior;

IV - o acesso aos sistemas informatizados para consultas e relatórios e suas respectivas senhas.

Cláusula terceira - Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:

I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;

II - emissão de Auto de Apreensão ou de Termo de Retenção ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;

III - retenção de cópias de notas fiscais e documentos de controle, para posterior inserção dos dados no sistema de processamento.

Cláusula quarta - Na entrada de mercadoria em trânsito nos territórios dos Estados signatários, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - pela SEFAZ/AM:

a) emissão da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual - DCTI;

b) selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimento de Transporte.

II - pela SEFAZ/RR a promoção do desembaraço da Nota Fiscal e da DCTI no momento da entrada em seu território com a aposição de chancela eletrônica.

Parágrafo único - Serão considerados em situação irregular para os Fiscos signatários, o contribuinte e/ou o transportador que deixar de efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito na SEFAZ/AM e na SEFAZ/RR.

Cláusula quinta - A carga será retida para averiguação quando for constatado:

I - indícios de simulação;

II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no documento fiscal;

III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.

§ 1º - Na hipótese da retenção prevista no "caput", os Fiscos signatários comprometem-se em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.

§ 2º - No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser, apreendida e lavrado termo de ocorrência, quando será expedida comunicação ao outro Fisco signatário.

§ 3º - Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no Estado signatário onde se encontre, no momento da constatação de sua situação irregular.

Cláusula sexta - Além das disposições previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e prestações interestaduais.

Parágrafo único - O detalhamento da operacionalização das atividades previstas na cláusula terceira deste protocolo, será emanado por meio de ato conjunto, dos titulares da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ/AM e do Departamento da Receita da SEFAZ/RR.

Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Amazonas - Afonso Lobo Moares p/ Alfredo Paes dos Santos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jocir Mendes de Almeida.

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