ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
ADIÇÃO À GASOLINA - QUANTIDADE

RESUMO: A presente Portaria dispõe que a partir do dia 1º de fevereiro de 2003 o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina sofre alteração para 20%.

PORTARIA MAPA/GM Nº 17, de 22.01.2003
(DOU de 24.01.2003)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º do Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001, e conforme a Resolução nº 28, de 22 de janeiro de 2003, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Ácool-CIMA, resolve:

Art. 1º - Fixar em vinte por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia primeiro de fevereiro de 2003.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 266, de 21 de junho de 2002.

Roberto Rodrigues

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