CÓDIGO DE MINERAÇÃO
EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS - REGULAMENTAÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando a Portaria DNPM nº 367/2003 (Bol. INFORMARE nº 38/2003) por conter incorreções, conforme o DOU de 19.09.2003.

PORTARIA DNPM Nº 367, de 27.08.2003
(DOU de 19.09.2003)

Na Portaria de nº 367, de 27 de agosto de 2003, publicada no DOU de 4 de setembro de 2003, Seção 1, pág. 94, onde se lê: "...Art. 4º § 1º - Sob pena de cancelamento automático da guia de utilização, o titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental no prazo, máximo, de 90 (noventa dias) após a sua ex-pedição...", leia-se: Art. 4º § 1º - Sob pena de cancelamento da guia de utilização, o titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a expedição da referida guia, renovável a critério do DNPM..." ...onde se lê: Art. 4º § 5º - Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º, não serão computadas as guias de utilização com prazo de validade expirado, até a data de publicação desta portaria...", leia-se: Art. 4º § 5º - Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º, não serão computadas as guias de utilização com prazo de validade expirado ou vigentes, até a data da publicação desta portaria...".