REFIS
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002

RESUMO: A presente Portaria vem trazer disposições inerentes à aplicação do art. 13 da Lei nº 10.637/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003) aos débitos consolidados no Refis ou no parcelamento a ele alternativo.

PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN/INSS Nº 06,
de 08.01.2003 (DOU de 10.01.2003)

Dispõe sobre a aplicação do art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002, aos débitos consolidados no Refis ou no parcelamento a ele alternativo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, EM EXERCÍCIO E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolvem:

Art. 1º - A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - O débito pago na forma do art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação e parcelamento proporcionado pelo Refis, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.

§ 1º - O débito será excluído do Programa pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos legais devidos nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 2º - O órgão responsável pela cobrança do débito excluído adotará os procedimentos necessários ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.

Art. 3º - Para fazer jus ao disposto no art.13 da Lei nº 10.637, de 2002, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão responsável pela cobrança do débito.

Parágrafo único - O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo órgão.

Art. 4º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito será mantido na consolidação do Refis.

Parágrafo único - Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma do § 2º do art. 2º, o ajuste da dívida consolidada.

Art. 5º - O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento alternativo ao Refis.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/PGFN/INSS nº 1.120, de 24 de setembro de 2002 e nº 1.240, de 31 de outubro de 2002.

Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal

Daniel Rodrigues Alves
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em Exercício

Judith Izabel Izê Vaz
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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