EXPORTAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

RESUMO: A presente Portaria, visando a consolidação das disposições regulamentares das operações de exportação, traz procedimentos inerentes ao registro de exportador, ao credenciamento e habilitação, ao registro de exportador simplificado, entre outros.

PORTARIA CAMEX Nº 12, de 03.09.2003
(DOU de 04.09.2003)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de exportação, resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR

Art. 1º - A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação (Registro de Exportação - RE, Registro de Venda - RV ou Registro de Crédito - RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º - Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º - A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

§ 3º - Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo an-terior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por. ela credenciadas, tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja ca-dastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou;

II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como pro-fissional autônomo.

§ 4º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);

III - exportação com margem não sacada de câmbio;

IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;

V - exportação vinculada ao Programa Especial de Expor-tação - BEFIEX;

VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC).

Art. 2º - A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º - As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e con-dições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 4º - Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cam-biais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBA-CEN, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.

Art. 5º - Os órgãos da administração direta e indireta que intervém no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão au-tomaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.

Art. 6º - A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os artigos 4º e 5º acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 7º - O Registro de Exportação - RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

Parágrafo único - As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

Art. 8º - O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.

Art. 9º - As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo "A" desta Portaria.

§ 1º - O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

§ 2º - O RE pode ser efetuado após o embarque das mer-cadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas ex-portações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo X desta Portaria;

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais pre-ciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "B" desta Portaria.

Art. 10 - Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto du-rante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

Art. 11 - O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data do RE.

§ 1º - No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo "C" desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º - O RE não utilizado até a data de validade para em-barque poderá ser prorrogado.

Art. 12 - Os produtos destinados à exportação serão sub-metidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 13 - Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO - RES

Art. 14 - O Registro de Exportação Simplificado - RES no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equi-valente em outras moedas.

Art. 15 - Poderão ser objeto de RÉS exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço ele-trônico deste Ministério e no SISCOMEX.

Parágrafo único - O RES não se aplica a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de ex-portação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de com-promissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Art. 16 - As instruções para o preenchimento do RES en-contram-se em Comunicado DECEX específico.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 17 - Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos in-ternacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "C" desta Portaria.

Parágrafo único - Os produtos que tenham a exportação su-jeita à manifestação dos Órgãos Governamentais estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do SISCOMEX.

CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Art. 18 - Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal - SRF for-necerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Expor-tação, emitido pelo SISCOMEX.

Art. 19 - Sempre que necessário poderá ser obtido, em qual-quer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.

Parágrafo único - O extrato visado pela Secretaria de Co-mércio Exterior ou por entidades por ela autorizadas, terá força pro-batória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

Art. 20 - Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "D" desta Portaria.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE VENDA - RV

Art. 21 - O Registro de Venda - RV, nos casos previstos no Anexo "C" desta Portaria, deverá ser efetuado no SISCOMEX pre-viamente à solicitação do RE.

§ 1º - O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.

§ 2º - Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.

§ 3º - Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:

I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;

II - nome do importador;

III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.

§ 4º - Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.

§ 5º - No tocante a preços; deverão ser observados os se-guintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo "C", condições específicas:

I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as in-formações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo "C" e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;

II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;

III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;

IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no SISCOMEX antes da abertura da bolsa correspondente do dia se-guinte ao da sua efetivação;

V - caso não haja cotação correspondente ao mês de em-barque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;

VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (TM), no INCOTERMS FOB;

VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente.

§ 6º - O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (DEZ) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.

§ 7º - As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda conversível exceto quando destinadas a países da ALADI, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.

§ 8º - Poderão ser acolhidos pedidos de operações de re-compra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos pre-liminares:

I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoria-mente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra; .

II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acom-panhado de documentação pertinente;

III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso das divisas no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado.

§ 9º - O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV.

§ 10 - Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho.

Art. 22 - O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.

CAPÍTULO VIII
DA EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 23 - Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser pro-cessado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º - Os casos de exportação sem cobertura cambial en-contram-se descritos no Anexo "E" desta Portaria.

§ 2º - Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 3º - A exportação temporária a que se refere o § 2º - poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva me-diante alteração de RE, nos termos previstos nesta Portaria, obser-vando-se, ainda, as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 24 - Todos os produtos da pauta de exportação brasileira osão passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "F" desta Portaria.

§ 1º - A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:

I - mercadorias classificadas nos Capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo "F": até 90 (noventa) dias;

II - demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, desde que de-vidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.

§ 3º - Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º - , solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação - RE, apre-sentando ao DECEX documentos comprobatórios:

I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria em-barcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao res-pectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Im-portação - Dl ao RE;

II - da venda da mercadoria por valor inferior ao origi-nalmente consignado no RE, com alteração do RE;

III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, com alteração do RE;

§ 4º - Findo o prazo indicado no § 3º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE re-lativos à exportação em consignação;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Art. 25 - A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações au-torizadas pelo DECEX.

CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO DE BORDO

Art. 26 - Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de com-bustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e con-sumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único - Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua con-servação ou manutenção.

Art. 27 - Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês sub-seqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE des-tinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes dis-poníveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Minis-tério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;

IV - poderão ser realizadas operações com pagamento em moeda nacional, quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego inter-nacional;

a) para fins desta alínea, o navio estrangeiro arretado a ar-mador brasileiro é considerado de bandeira brasileira; e;

V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo ex-portador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Ex-terior.

CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS
NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL

Art. 28 - Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º - Estão relacionadas no Anexo "G" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º - O exportador deverá solicitar a alteração do valor cons-tante no RE, dentro de 180 dias contados da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que even-tualmente for apurada a maior.

§ 3º - Findo o prazo indicado no § 2º , sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE re-lativos à exportação nas condições tratadas neste artigo;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS,
EXPOSI-ÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES

Art. 29 - A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, o seu retomo ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º - Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar à Secretaria de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada, a alteração do valor constante no RE, apresentando ao DECEX, no mesmo prazo, documentação comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixadas obrigações;

§ 2º - Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I - o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE re-lativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC

Art. 30 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território na-cional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, de-vendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

Art. 31 - Somente será admitida no DAC a mercadoria ven-dida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1º - O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local al-fandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º - O preço na condição de venda DUB-compensado con-siste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o repre-sentante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 32 - Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas:

I - em consignação;

II - sem cobertura cambial;

III - cursadas em moeda nacional;

IV - reexportação;

V - exportação de produtos nacionalizados.

Art. 33 - A admissão no DAC de produtos têxteis sujeitos a contingenciamento externo ou a procedimentos especiais, relaciona-dos no Anexo "C" desta Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:

I - os produtos destinados à União Européia - UE, aos Es-tados Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá não poderão ter alterado o país de destino originalmente consignado no RE;

II - os produtos destinados a outros mercados não poderão ter. o país de destino alterado para países da UE, para os Estados Unidos da América e Porto Rico ou para o Canadá.

Art. 34 - Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 35 - Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sis-tema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Ori-gem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Co-nhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Ca-pítulo XIX desta Portaria.

CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA

Art. 36 - Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - INCOTERMS definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.

CAPÍTULO XV
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE

Art. 37 - O preço praticado na exportação deverá ser o cor-rente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.

Art. 38 - O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 180 dias da data de embarque.

Parágrafo único - As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVII.

Art. 39 - A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Art. 40 - A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comer-cialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único - Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.

CAPÍTULO XVI
MARCAÇÃO DE VOLUMES

Art. 41 - As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos pro-dutos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 é legislação complementar).

Parágrafo único - A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - por solicitação do importador;

II - por conveniência do exportador para preservar a se-gurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equi-pamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a mar-cação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;

VI - nas exportações a granel.

CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO

Art. 42 - As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias são consideradas financiadas, consoante regu-lamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas ex-portações com prazo igual ou inferior a 180 dias.

Parágrafo único - O Registro de Crédito - RC é o documento ele-trônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.

Art. 43 - O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda iso--lada ou "pacotes"' de bens ou de bens e serviços.

Art. 44 - Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Ex-portações - PROEX, previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;

II - com recursos do próprio exportador ou instituições fi-nanceiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.

CAPÍTULO XVIII
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA
DE INTE-GRAÇÃO ALADI

Art. 45 - A Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, tem como objetivo o estabelecimento de um mercado co-mum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único - Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equa-dor, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 46 - Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 47 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial ou-torgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único - No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, de-verá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária.......conta com uma preferência de.......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.".

CAPÍTULO XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL

Art. 48 - O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, cons-tituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comerdial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 49 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial ou-torgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos bene-ficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - MER-COSUL.

CAPÍTULO XX
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS - SGP

Art. 50 - O Sistema Geral de Preferências - SGP constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industria-lizados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados pro-dutos.

Art. 51 - Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às de-pendências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Ne-gociações Internacionais - DEINT, da Secretaria de Comércio Ex-terior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 52 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das depen-dências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 1º - A solicitação da emissão do Certificado de Origem - Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do errbarque, mediante a apresen-tação da documentação pertinente

§ 2º - Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo expor-tador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque "a posteriori", no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do em-barque.

§ 3º - O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para com-provação das informações constantes no referido documento.

CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS
COMER-CIAIS - SGPC

Art. 53 - O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer be-nefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único - As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo pro-mulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 54 - Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.

CAPÍTULO XXII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS

Art. 55 - O retorno de mercadorias ao País, observadas às normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante atualização do respectivo RE:

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as espe-cificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, indivi-dualmente ou em lotes;

V - no caso de exportação temporária, quando de sua reim-portação;

VI - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VII - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de pro-moção;

VIII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo des-tinatário (importador);

IX - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do ex-portador.

CAPÍTULO XXIII
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
E DA AS-SISTÊNCIA AO EXPORTADOR

Art. 56 - A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.

CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O registro especial para operar como Empresa Co-mercial Exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 e legislação complementar, deverá observar os procedimentos previstos em Comunicado DECEX.

Art. 58 - Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, de de-terminados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda na-cional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS).

Art. 59 - Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, nas exportações de bens e serviços, ori-ginários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado or-ganismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bo-lívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da participação brasileira no Organismo.

Art. 60 - O material usado fe a mercadoria nacionalizada po-derão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tem-pestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do SISCOMEX.

Art. 61 - A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 62 - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 63 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, ficando revogadas as Portarias SECEX, Portarias DECEX e Comunicados DECEX abaixo discriminados:

I - Portaria SCE nº 01, de 22 de dezembro de 1992, pu-blicada no DOU de 23 de dezembro de 1992, Seção l, p. 17978; 02, de 22 de dezembro de 1992, publicada no DOU de 24 de dezembro de 1992, Seção l, p. 18093;

II - Portarias SECEX nº: 02, de 11 de janeiro de 1993, publicada no DOU de 12 de janeiro de 1993, Seção l, p. 344; 08, de 27 de abril de 1993, publicada no DOU de 28 de abril de 1993, Seção I, p. 5540; 10, de 27 de outubro de 1993, publicada no DOU de 28 de outubro de 1993, Seção l, p. 16275; 02, de 25 de abril de 1995, publicada no DOU de 26 de abril de 1995, Seção l, p. 5817; 07, de 11 de julho de 1995, publicada no DOU de 12 de julho de 1995, Seção l, p. 10235; 12, de 16 de agosto de 1995, publicada no DOU de 17 de agosto de 1995, Seção l, p. 12520; 01, de 4 de janeiro de 1996, publicada no DOU de 11 de janeiro de 1996, Seção l, p. 440; II, de 8 de agosto de 1996, publicada no DOU de 9 de agosto de 1996, Seção l, p. 15145; 16, de 10 de outubro de 1996, publicada no DOU de 14 de outubro de 1996, Seção l, p. 20800; 18, de 19 de novembro de 1996, publicada no DOU de 21 de novembro de 1996, Seção l, p. 24485; 20, de 4 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 9,de dezembro de 1996, Seção l, p. 26165; 02, de 16 de janeiro de 1997, publicada no DOU de 28 de janeiro de 1997, Seção l, p. 1573; 12, de 16 de setembro de 1997, publicada no DOU de 17 de setembro de 1997, Seção l, p. 20625; 14, de 11 de novembro de 1997, publicada no DOU de 13 de novembro de 1997, Seção l, p. 26187; 18, de 23 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 24 de dezembro de 1997, Seção l, p. 31298; 02, de 18 de março de 1998, publicada no DOU de 20 de março de 1998, Seção l, p. 106; 04, de 14 de agosto de 1998, publicada no DOU de 17 de agosto de 1998, Seção l, p. 96; 06, de 21 de setembro de 1998, publicada no DOU de 22 de setembro de 1998, Seção l, p. 22; 03, de 19 de maio de 1999, publicada no DOU de 21 de maio de 1999, Seção l, p. 159; 05, de 10 de junho de 1999, publicada no DOU de 11 de junho de 1999, Seção l, p. 118; 06, de 22 de junho de 1999, publicada no DOU de 24 de junho de 1999, Seção l, p. 67; 08, de 12 de agosto de 1999, pu-blicada no DOU de 13 de agosto de 1999, Seção l, p. 13; 09, de 12 de agosto de 1999, publicada no DOU de 16 de agosto de 1999, Seção-1, p. 23; 12, de 15 de dezembro de 1999, publicada no DOU de 16 de dezembro de 1999, Seção l, p. 81; 09, de 22 de novembro de 2000, publicada no DOU de 23 de novembro de 2000, Seção l, p. 69; 10, de 22 de novembro de 2000 publicada no DOU de 23 de novembro de 2000, Seção l, p. 69; 01, de 30 de janeiro de 2001 publicada no DOU de 31 de janeiro de 2001, Seção l, p. 45; 02, de 21 de fevereiro de 2001 publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2001, Seção l, p. 65; 05, de 17 de abril de 2001 publicada no DOU de 19 de abril de 2001, Seção l, p. 30; 08, de 24 de julho de 2001 publicada no DOU de 10 de agosto de 2001, Seção l, p. 155; 10, de 21 de setembro de 2001 publicada no DOU de 25 de setembro de 2001, Seção l, p. 50; 13, de 26 de setembro de 2001 publicada no DOU de 28 de setembro de 2001, Seção l, p. 130; 04, de 15 de maio de 2002 publicada no DOU de 16 de maio de 2002, Seção l, p. 69; 06, de 24 de julho de 2002 publicada no 'DOU de 26 de julho de 2002, Seção l, p. 140; 07, de 10 de setembro de 2002 publicada no DOU de 12 de setembro de 2002, Seção l, p. 373; 11, de 19 de novembro de 2002 publicada no DOU de 20 de novembro de 2002, Seção l, p. 89; 14, de 12 de dezembro de 2002 publicada no DOU de 16 de dezembro de 2002, Seção l, p. 142; 04, de 16 de abril de 2003, publicada no DOU de 22 de abril de 2003, Seção l, p. 52; 05, de 23 de abril de 2003, publicada no DOU de 28 de abril de 2003, Seção l, p. 159; 10, de 15 de julho de 2003, publicada no DOU de 16 de julho de 2003, Seção l, p. 97; 11, de 17 de julho de 2003; publicada no DOU de 18 de julho de 2003, Seção l, p. 31;

III - Portarias DECEX nº: 09, de 16 de abril de 1992, publicada no DOU de 20 de abril de 1992, Seção l, p. 4942; 21, de 29 de julho de 1992, publicada no DOU de 30 de julho de 1992, Seção l, p. 10250.

IV - Comunicados DECEX nº: 03, de l de julho de 1996, publicada no DOU de 3 de julho de 1996, Seção 3, p. 12488; 06, de 30 de julho de 1996, publicada no DOU de 12 de agosto de 1996, Seção 3, p. 15616; 07, de 15 de agosto de 1996, publicada no DOU de 22 de agosto de 1996, Seção 3, p. 16470; 11, de 24 de abril de 1997, publicada no DOU de 30 de abril de 1997, Seção 3, p. 9436; 18, de 30 de junho de 1997, publicada no DOU de 4 de julho de 1997, Seção 3, p. 13774; 26, de 6 de outubro de 1997, publicada no DOU de 13 de outubro de 1997, Seção 3, p. 21970; 32, de 4 de novembro de 1997, publicada no DOU de 6 de novembro de 1997, Seção 3, p. 23642; 26, de 16 de setembro de 1998, publicada no DOU de 18 de setembro de 1998, Seção 3, p. 54; 03, de 3 de julho de 2001, publicada no DOU de 9 de julho de 2001, Seção 3, p. 56.

Ivan Ramalho

ANEXOS