ANEXO "A"
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO
DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

IV - de bagagem;

V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;

VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos iritegrantes;

VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - de urnas contendo restos mortais;

X - veículos que saiam temporariamente dó País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;

XI - amostras, sem valor comercial;

XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;

XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de USS 10.000,00 (dez mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

XVI - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;

XVII - de bens reexportados, apójs terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;

XVIII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.

XIX - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; e

XX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.

ANEXO "B"
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

I - CONDIÇÕES GERAIS

As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:

a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo;

b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo;

c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfan-degado por onde sair do País;

c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa •transportadora ou de outra pessoa física não residente;

d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata p item "l", no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente;

e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

e.1) tenham o mesmo país de destino;

e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e

e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:

- espécie = cheque = traveller’s check, ou

- cartão de crédito internacional.

Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller’s check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.

II - MODELO/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO

a) modelo:

O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.

Portador/Transportador

 

Passaporte/País Emissor

Conhecimento de Transporte

País de Destino Final

Moeda

Valor Total em Moeda Estrangeira

Equivalente em Moeda Nacional

Dimensões: Altura.................:.....50 mm

Comprimento.........105 mm

b) instruções de preenchimento;

PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;

PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente;

PAIS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria;

MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.

VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira;

EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal.

III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE

ANEXO

NCM/SH

PRODUTO

7102.31.00

Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não indus-triais em bruto ou simplesmente serrados, ctivados ou dcsbastados.

7102.39.00

Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.

7103

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo.

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.

7108.1

Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.

7110.19

Exclusivamente Chapas, lâminas, lolhns e tiras, de platina.

7113.11.00

Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapcada de outros metais preciosos.

7113.19.00

Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.

7113.20.00

Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, foIheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7114.11.00

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.

7114.19.00

Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo re-lolhr;ido ou chapcado de outros metais preciosos.

7114.20.00

Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7115.90.00

Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.

7116.10.00

Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.

7116.20.90

Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.

IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE

a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:

Mercadoria

Código a ser informado

Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH

9999.71.01-00

Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH

9999.71.02-00

Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH

9999.71.03-00

Demais artisos do Cap. 71 da NCM/SH

9999.71.04-00

b) Declarar no campo 25 do RE:

"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH. nos termos da Portaria SECEX nº ... (Anexo B - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)...". Mencionar o número desta Portaria.

c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:

- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;

- no caso de vários importadores: consignar "diversos".

ANEXO C
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS
A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS
OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 170, de 08.03.89).

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

0801.31.00 Castanha de caju, com casca

1) sujeita ao pagamento de 20% de imposto de exportação, até 20 de outubro de 2003, inclusive (Resolução CAMEX nº 26, de 16 de outubro de 2002).

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão

1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços:

a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque - Contrato "C" ou Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F;

a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;

b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:

TIPOS

DESCRIÇÃO

01 ou 21

Cate cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura;

02 ou 22

Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura;

03 ou 23

Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada;

04 ou 24

Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e ixo. bebida dura/riada;

05 ou 25

Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada;

06 ou 26

Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona;

07 ou 27

Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona;

08 ou 28

Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona;

09

Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima;

10

Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira:

89

Café especial ou gourtnet;

99

Qualquer outro café cru, não descafeinado. cm grão, de safras passadas.

Observação: TIPOS 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), TIPOS 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F).

c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo primeiro mês subseqüente ao da negociação.

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS,
SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS
INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS
E FORRAGENS

1201.00 Soja, mesmo triturada

1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços da soja em grão.

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

1507.90 Outros óleos de soja

1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços de óleo de soja.

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara

1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado

1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência exclusiva para operação de açúcar demerara mercado mundial (contrato 11) e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado (contrato 5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste caso deverão ser acrescidos dos respectivos prêmios);

b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 dias para as vendas de açúcar cristal e refinado e de 75 dias para o açúcar demerara;

c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto VHP deverá ser acrescido o percentual de 3,75% à cotação do contrato 11, relativo ao prêmio de polarização:

c.1) indica a quantidade de sacarose contida no açúcar exportado. As cotações do produto divulgadas pelas bolsas de mercadorias de Nova Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com 96º - de polarização; e

c.2) no campo do RV destinado à discriminação da mercadoria deverá constar o grau de polarização do produto objeto da ope-ração.

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE
FRUTAS E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre ou em ácido acético

2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias

1) deverão ser utilizadas latas litografadas para os mercados da França e dos Estados Unidos da América (inclusive Porto Rico), podendo ser utilizada a embalagem de potes de vidro.

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja

1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) do dia seguinte ao da realização da venda.

CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)

1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº 3.646, de 30 de outubro de 2000);

2) sujeita a padronização (Portaria DECEX nº 19, de 24.07.92);

2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado

2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

1) quando exigido por países-membros da União Européia -UE, deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade do Tabaco;

2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)

1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)

1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº 3.646, de 30 de outubro de 2000).

CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS;
GESSO, CAL E CIMENTO

2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro rneio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162, de 20.09.88).

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO),
E COUROS

4101 Peles em bruto de bovino’ ou de equídeos

4102 Peles em bruto de ovinos

4103 Outras peles em bruto

4104.10 Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m2

4104.22 Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo

4104.29.00 Quaisquer outros couros e peles, de bovinos

1) sujeita ao pagamento de 9% de imposto de exportação (Circular BACEN nº 2.767, de 11 de julho de 1997, e Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, prorrogada pela Resolução CAMEX nº 28, de 18 de novembro de 2002).

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

1) deverão ser discriminadas no registro de exportação, de todas as características necessárias à perfeita identificação do produto, tais como dimensões, qualidade e nomes "vulgar" e "botânico" da madeira, quando for o caso.

4401 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes

4402.00.00 Carvão vegetal (incluído o carvão em cascas ou caroços), mesmo aglomerado

4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

1) exportação suspensa, exceto para os casos abaixo, em que a efetivação de Registro de Exportação dependerá de prévia manifestação do IBAMA:

a) quando se tratar de amostras destinadas a feiras e exposições, estudos técnicos-científicos ou à promoção comercial;

b) quando se tratar de madeira em bruto de essência nativa e não proveniente de reflorestamento somente será permitida quando a madeira, em seu estado natural, apresente características próprias de sua espécie florestal que inviabilizem o processo de beneficiamento através de desdobramentos longitudinais;

c) quando se tratar de espécies exóticas obtidas de reflorestamento.

4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

1) sujeita a contingenciamento, no caso de pinho, imbuía, mogno e virola, classificados nos códigos 4407.10.00, 4407.24.10, 4407.24.20, 4407.24.90 da NCM/SH;

2) sujeita à apresentação, por ocasião do despacho de exportação, do Certificado de Classsificação (Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951) para pinho, classificado no código 4407.10.00 da NCM/SH;

3) espessuras permitidas para exportação:

3.1) espécies nativas não cultivadas - máxima de 101,6 mm. Medidas superiores poderão ser admitidas sujeitando-se a manifestação do IBAMA previamente ao embarque;

- serão aceitas as seguintes variações máximas nas espes-suras-padrão considerando-se por base a sua parte mais fina:

medidas em milímetros (mm) e polegadas (")

Espessura-Padrão

Variação Máxima Admitida

12,7mm ou menor (1/2" ou menor)

3,17 mm (1/8")

15,88 mm (5/8") a 19,05 mm (3/4")

4,76 mm (3/16")

25,4 mm (1") a 44,45 mm (1 3/4")

6,35 mm (1/4")

50,80 mm (2") a 88,90 mm (3 1/2)

9,52 mm (3/8")

101,6 ou maior (4" ou maior)

15,87 (5/8")

3.2) as espécies oriundas de florestas plantadas - serão admitidas quaisquer espessuras.

4) sujeita à apresentação, por ocasião do embarque, do Certificado CITES para as madeiras de mogno, classificada no código 4407.24.10;

5) Jacarandá-da-Bahia (Dalbergia nigra) NCM/SH 4407.29.00, exportação proibida, exceto para os estoques anteriores à inclusão da espécie, em 11 de junho de 1992, no Apêndice I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

1) exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução CONCEX nº 67, de 14 de maio de 1971).

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE PAPEL OU DE CARTÃO

4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos

1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas ao América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 3.647, de 30 de outubro de 2000).

CAPÍTULO 50
SEDA

5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA

5105.10.00 Lã cardada

5105.2 Lã penteada

5105.3 Pêlos finos, cardados ou penteados

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia - UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) discriminação obrigatória, no Registro de Exportação - RE, da altura média, em milímetros, e da finura, em microns;

b) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5106 a 5109 Fios de lã cardada, não acondicionada para venda a retalho A Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5111 e 5112 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados E Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

5204.1 Linhas para costurar, de algodão, não acondicionadas para venda a retalho

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia - UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;

2) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5204.20.00 Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5205 e 5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho E Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;

2) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem.

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5208 a 5212 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2 A Outros tecidos de algodão

1) sujeita a sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;

2) sujeita a acompanhamento externo da União Européia - UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

5309.2 Tecidos contendo menos de 85%, em peso, de linho

5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5508 a 5515 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho A Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia - UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico, exceto para:

5601.30 "Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis;

5604.90 Outros fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405.00.00, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

5607.10 e 5607.2 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 E Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de sisal, ou de outras fibras têxteis do gênero "agave").

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros

1) sujeita ao pagamento de 150% de impôs.to de exportação nas exportações destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 3.647, de 30 de outubro de 2000).

5604.90 Outros fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS, TAPEÇARIAS: PASSAMANARIAS; BORDADOS

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico.

5802.1 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), de algodão

5803.90.00 Tecidos em ponto de gaze de outras matérias têxteis

5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação dá Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

5901 a 5903 Tecidos revestidos de cola ou de matérias ami-láceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhantes A Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plásticos, exceto os da posição 5902

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e’Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;

2) sujeita a acompanhamento externo da União Européia - UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

5906.9 Outros tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundo de estúdio ou para usos semelhantes

5911.20 Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico.

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico.

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6105 Camisas de malha, de uso masculino

6107.1 Cuecas e ceroulas de malha de uso masculino

6108.2 Calcinhas de malha de uso feminino

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6109 Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores) de malhas

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

2) sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele país;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia - UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6203.4 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de uso masculino

6204.6 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de uso feminino

6211.32.00 Outro vestuário de uso masculino, de algodão

6211.33.00 Outro vestuário de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

6211.42.00 Outro vestuário de uso feminino, de algodão

6211.43.00 Outro vestuário de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6301 Cobertores e mantas

6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6302.2 Outras roupas de cama, estampadas

6302.3 Outras roupas de cama

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

2) sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele país;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6302.51.00 Outras roupas de mesa de algodão

6302.52.00 Outras roupas de mesa de unho

6302.53.00 Outras roupas de mesa de fibras sintéticas ou artificiais

6302.59.00 Outras roupas de mesa, de outras matérias têxteis

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6302.60.00 Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos) de algodão

6302.91.00 Outras roupas de cozinha, de algodão

1) sujeita a acompanhamento •externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

2) sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele país;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6302.92.00 Outras roupas de cozinha, de Unho

6302.93.00 Outras roupas de.cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais

6302.99.00 Outras roupas de cozinha, de outras matérias têxteis

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para cama

6304 Outros artefatos para guamição de interiores, exceto os da posição 9404

6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 6306.1 Encerados e toldos

6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.90 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia -UE, mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

2) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;

a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipé-dicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas

1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162, de 20.09.88).

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES;
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU’CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS

1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior;

a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo ‘"B" desta Portaria.

7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça, para uso não monetário

1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:

a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque - COMEX do dia seguinte ao da realização da venda;

b) preenchimento do RV:

b.1) peso bruto (g) - preencher com a soma dos pesos brutos das barras, em gramas. Não considerar eventual peso de embalagem;

b.2) peso líquido (g) - informar o peso do ouro fino contido, em gramas. Fator de conversão de oz para g=>l oz = 31,103481 g;

c) a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no RV, considerando, também, o período de extensão contratual, que será de até 2 dias;

d) o período de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo ser acrescido do período de extensão, desde que não ultrapasse 2 dias;

e) no tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

e.1) a análise do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição de venda no local de embarque e contra pagamento antecipado ou à vista;

e.2) as vendas poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura com preço prefixado, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da COMEX;

e.3) tanto nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado, deverá ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida da projeção de juros, no caso de embarques futuros;

f) o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de embarque previsto no RV;

g) a validade para embarque do RE será a data de embarque informada no RV, acrescida do período de extensão de, no máximo, 2 dias;

h) a listagem dos produtos (packing list), contendo necessariamente a numeração das barras, o teor de pureza do metal e a marca estampada, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira por ocasião do desembaraço;

7108.20.00 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário (ativo financeiro)

1) não admitidos Registros de Exportação - RE;

2) sujeita a autorização pelo Banco Central do Brasil - BA-CEN e exclusivamente praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 11.05.89).

CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução CAMEX nº 17, de 6 de junho de 2001).

OBSERVAÇÃO: Os produtos que tenham a exportação sujeita à manifestação dos órgãos do Governo estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do SISCOMEX.

ANEXO "D"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O
PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

I - Licença de Exportação - Têxteis para a UE - documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso das exportações de produtos têxteis controlados pela União Européia.

II - Licença de Exportação - Têxteis para o Canadá - documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências, do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comercio Exterior, no caso das exportações de produtos têxteis contingenciados pelo Canadá.

III - Certificado de Origem - Têxteis para a UE - documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, para amparar o embarque das exportações de produtos têxteis controlados pela União Européia.

IV - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE.

V - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI.

VI - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

VII - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências - SGP.

Parágrafo único - Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.

VIII - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, entre Países em Desenvolvimento.

IX - Fatura Comercial - documento preenchido pelo exportador e visado pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportação de produtos têxteis contingenciados pelos EUA e Porto Rico.

X - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.

OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário.

ANEXO "E"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;

II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;

II - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vídeo-tapes) gravadas, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;

IV - filmes cinematográficos e vídeo-tapes estrangeiros, em devolução à origem;

V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;

VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:

a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;

b) vazios, em devolução à origem;

c) contendo material radioativo exaurido;

VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;

VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;

IX - doação ou permuta de animais;

X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;

XI - exportação temporária de:

a) produtos nacionais ou nacionalizados:

a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou

a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;

b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;

c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o registro de exportação no SISCOMEX será efetuado de forma simplificada;

d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;

XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:

a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;

b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:

b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acon-dicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;

XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:

a) diferença de peso, medida ou classificação;

b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

XIV - investimento brasileiro no exterior;

XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em que o registro de exportação no SISCOMEX será efetuado de forma simplificada;

XVII - bens de herança, mediante apresentação, de formal de partilha ou Carta de Adjudica

ANEXO "F"
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE
EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

CAPÍTULO/ITEM

DESCRIÇÃO

02

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON

0901.1

CAFÉ NÃO TORRADO

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

1507.10.00

ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO

1507.90

OUTROS ÓLEOS DE SOJA

1701

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

2207.10.00

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL.

2207.20.10

ÁLCOOL ETÍLICO

2304.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PEL-LETS". DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

24

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

2701 a 2710.19.2

HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

2710.19.92
a 2716.00.00

LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA

36

PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMAVEIS

4012

PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PRA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA

4104.1

EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), JEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO "WET BLUE")

4401 a 4417.00

LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALCADOS, DE MADEIRA

7101 a 7108.12.

90 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE A OUTROS OUROS PARA USOS NÃO MONETÁRIOS EM OUTRAS FOKMAS BRUTAS

7108.13.90
e 7108.20.00

OUTROS OUROS PARA USOS NÃO MONETÁRIOS EM OUTRAS FORMAS SEMIMANUFATURADOS E OURO PARA USO MONETÁRIO

7109.00.00
a 7118.90.00

METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, TAS OU SEMIMANUFATURADAS A OUTRAS MOEDAS EM FORMAS BRU

93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS. PARTES E ACESSÓRIOS

ANEXO "G"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO
DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH

Mercadoria

Percentual Máximo

1301

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESMAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

5%

1701

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

5%-

1702

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

5%

1703

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

5%

2401

FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO.DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

25%

2507.00.10

CAULIM; MESMO CALCINADO

5%

2519.90.90

EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO

10%

26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

10%

4404.10.00

EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS

10%

4404.20.00

EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS

10%

7501.10.00

MATES DE NÍQUEL

20%

84

REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

25%

85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRÍCOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO CiU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEFISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

25%