Art. 22 - As pessoas jurídicas que exerçam atividades com produtos que originam resíduos ou rejeitos que contenham produtos químicos controlados, em condições de serem recuperados, reciclados ou rèaproveitados, ou comercializados para tal fim, estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, a partir de abril de 2003, os dados a que se refere o Anexo XI -G desta Portaria.

Art. 23 - A remessa dos mapas específicos de controle, re-ferentes às informações de que trata o art. 21 desta Portaria, somente será exigida a partir do mês de abril do ano de 2003.

§ 1º A norma estabelecida no caput não se aplica aos se-guintes produtos químicos:

I - acetona;

II - ácido clorídrico;

III - ácido sulfurico;

IV - anidrido acético;

V - clorofórmio;

VI - cloreto de metileno;

VII - eteretflico;

VIII - metiletilcetona;

IX - permanganato de potássio;

X - sulfato de sódio;

XI - tolueno; e

XII - cloreto de etila.

§ 2º - Os dados relativos às atividades mensais desenvolvidas com os produtos químicos mencionados no § 1º deste artigo serão informados ao DPF até o mês de março de 2003, mediante pre-enchimento dos mapas atualmente adotados pelo Órgão Central de Controle de Produtos Químicos.

Art. 24 - Os modelos de mapas e formulários relacionados nos Anexos desta Portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos, mediante Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.

Art. 25 - Os adquirentes ou possuidores de produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados nos adendos das listas constantes do Anexo I desta Portaria, não necessitam de licença ou autorização prévia do DPF, o que não desobriga o fornecedor do cumprimento das normas de controle previstas na Lei nº 10.357, de 2001.

Parágrafo único - As vendas no varejo dos produtos a que se refere o § 1º do art. 20 desta Portaria, respeitados os limites de isenção e de concentração estabelecidos no adendo da lista a que se enquadra o produto, estão dispensadas de registros no mapa de mo-vimentação de produtos químicos controlados (Anexo XI-B), sendo, entretanto, obrigatório informar o total de vendas mensais no mapa de controle geral de produtos químicos.

Art. 26 - A destruição de produtos químicos controlados far-se-á com as devidas cautelas para não causar danos ao meio am-biente, mediante o emprego de métodos adequados e em confor-midade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental.

§ 1º Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do produto químico envolvido, poderão ser utilizados os seguintes mé-todos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo com as necessidades e disponibilidades locais:

I - incineração;

II - diluição;

III - dissolução; e

IV - neutralização;

§ 2º - O procedimento a que se refere o caput deste artigo será precedido de comunicação prévia ao DPF, formalizada com ante-cedência mínima de dez dias, devendo ser especificado no Anexo XT1 o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza do produto químico, bem como o local onde será feita a destruição.

§ 3º - A critério do DPF, a destruição de produtos químicos ficará condicionada à presença do representante do órgão de fis-calização competente.

§ 4º - Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos de imediato, devendo tal fato ser comunicado ao DPF em quarenta e oito horas, com os registros a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 27 - Nos termos a serem estabelecidos em convênio, o DPF disponibilizará a outros órgãos competentes as informações re-lativas ao controle exercido sobre os produtos químicos de que trata a Lei n» 10.357, de 2001.

Art. 28 - São considerados documentos de controle:

I - Certificado de Registro Cadastral;

II - Certificado de Licença de Funcionamento;

III - Autorização Especial;

IV - Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Re-exportação;

V - Notificação Prévia;

VI - Mapas de Controle; e

VII - Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

§ 1º - No caso de furto, roubo ou extravio dos documentos de controle especificados nos incisos I a IV deste artigo, e, ainda, de produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica deverá re-gistrar a ocorrência em qualquer unidade policial e, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicar o fato ao DPF mediante pre-enchimento de formulário próprio (Anexo XIII).

§ 2º - O pedido de emissão de segunda via dos documentos de controle citados nos incisos I a IV deste artigo deverá ser feito por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.

Art. 29 - Compete ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF expedir os documentos de controle a que se referem os incisos I a V do art. 28 desta Portaria.

Art. 30 - Os requerimentos, informações e comunicados ci-tados nesta Portaria deverão ser dirigidos ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.

Art. 31 - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de produção, fabricação, transformação, utilização, reciclagem, reapro-veitamento, comercialização ou distribuição de produtos químicos controlados, deverão encaminhar ao DPF, até o dia 31 de dezembro de cada ano, as Tabelas ni e IV do formulário cadastral devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis, sob pena de infringirem o inciso Xffl do art.12 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 32 - Os procedimentos operacionais relativos às ativi-dades de fiscalização serão regulamentados em Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.

Art. 34 - Ficam revogadas a Resolução nº 1-MJ, de 7 de novembro de 1995, e a Resolução nº 1-MJ, de 5 de fevereiro de 2001.

Art. 35 - Esta Portaria entrará em vigor sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Márcio Thomaz Bastos

ANEXO I

LISTA I
1.ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO (1)
2.ÁCIDO ANTRANÍLICO (2)
3.ÁCIDO FENILACÉTICO (2)
4.ÁCIDO LISÉRGICO
5.ANIDRIDO PROPIÔNICO
6.CLORETO DE ETILA
7.EFEDRINA (2)
8.ERGOMETRINA (1)
9.ERGOTAMINA (1)
10.ETAEFEDRINA (2)
11.1 -FENIL-2-PROPANONA
12.GAMA-BUTIROLACTONA (GBL)
13.ISOSAFROL
14.N-METILEFEDPJNA (2)
15.3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA
16.METILERGOMETRINA (1)
17.N-METILPSEUDOEFEDRINA (2)
18.ÓLEO DE SASSAFRÁS (3)
19.PIPERIDINA (1)
20.PIPERONAL
21.PSEUDOEFEDRINA (2)
22.SAFROL

ADENDO:

I - Estão sujeitos a controle e fiscalização, a partir de qual-quer quantidade e concentração:

a) Os produtos químicos acima relacionados, suas respectivas soluções e as misturas que os contenham;

b) Quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com os números entre parênteses, abaixo reproduzidos, também se aplica o controle a:

(1) seus sais;
(2) seus sais e ésteres; e
(3) óleos essenciais similares contendo safrol.

II - A fabricação, o comércio e uso do cloreto de etila somente são permitidos para fins de produção de plásticos e de outros produtos de interesse da indústria nacional, estando classificado no rol das substâncias psicotrópicas, de acordo com a legislação sanitária em vigor.

LISTA II

l.ACETONA
2.ÁCIDO BÓRICO (1)
3.ÁCIDO CLORÍDRICO
4.ÁCIDO CLORÍDRICO (estado gasoso)
5.ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO
6.ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
7.ÁCIDO IODÍDRICO
8.ÁCIDO SULFÚRICO
9.ÁCIDO SULFÚRICO FUMEGANTE
10.AMINOPIRINA (1)
11.ANIDRIDO ACÉTICO
12.BENZOCAÍNA (1)
13.BICARBONATO DE POTÁSSIO
14.BICARBONATO DE SÓDIO
15.BUTILAMINA (1)
16.CAFEÍNA (')
17.CARBONATO DE POTÁSSIO
18.CARBONATO DE SÓDIO
19.CIANETO DE BENZILA
20.CIANETO DE BROMOBENZILA
21.CLORETO DE ACETILA
22.CLORETO DE BENZILA
23.CLORETO DE METILENO
24.CLORETO DE TIONTLA
25.CLOROFÓRMIO
26.DIACETATO DE ETILIDENO
27.DIETILAMINA (1)
28.2,5-DIMETOXIFENETILAMINA (1)
29.DIPIRONA
30.ÉTER ETÍLICO
31.ETILAMINA (1)
32.FENACETINA
33.FENILETANOLAMINA (1)
34.FÓSFORO VERMELHO
35.FORMAMIDA
36.FORMIATO DE AMÔNIO
37.HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
38.HIDRÓXIDO DE SÓDIO
39.IODO (sublimado)
40.LIDOCAÍNA (1)
41.MAGNÉSIO (metálico)
42.MANITOL
43.MET1LAMINA (1)
44.METILETILCETONA
45.N-METILFORMAMIDA
46.NITROETANO
47.PENTACLORETO DE FÓSFORO
48.PERMANGANATO DE POTÁSSIO
49.PROCAÍNA (1)
50.TOLUENO

ADENDO:

I - Estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos quí-micos acima relacionados, bem como suas respectivas soluções e as misturas que os contenham, independentemente da concentração, nas formas e quantidades a seguir especificadas:

a) acima de um quilograma ou um litro por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, no caso do permanganato de potássio, anidrido acético, cloreto de acetila, dia-cetato de etilideno, metilamina, etilamina e butilamina;

b) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, quanto aos demais produtos químicos relacionados na lista; e

c) os sais dos produtos químicos da lista sobrescritos com o número (1), nas mesmas quantidades prescritas nas alíneas anterio-res.

II - Quanto aos produtos a que se refere o § 1º do art. 20 desta Portaria, aplica-se o controle para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, nos seguintes casos:

a) soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso cosmético, médico-hospitalar ou para outros fins não especificados no art. 20 desta Portaria, deste que o teor total de substâncias químicas controladas não ultrapasse a sessenta por cento;

b) produtos saneantes domissanitários à base de ácido clo-rídrico-ou ácido sulfúrico, desde que o teor não ultrapasse a dez por cento;

c) produtos saneantes domissanitários ou quaisquer outros ex-clusivamente à base de hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica), carbonato de sódio (soda barrilha) ou carbonato de potássio; e

d) solução eletrolítica de bateria de automóvel, à base de ácido sulfúrico, com concentração não superior a trinta e sete por cento.

III - Com relação aos produtos especificados nas alíneas a, b e d do inciso n deste Anexo quando o teor total de substâncias químicas controladas ultrapassar os limites previstos, o controle apli-car-se-á para as quantidades estabelecidas no inciso I.

IV - A norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 1, 23, 25, 30, 44 e 50 da Lista II.

LISTA III
1.ACETALDEÍDO
2.ACETATO DE ETILA
3.ACETATO DE ISOAMFLA
4.ACETATO DE ISOBUTILA
5.ACETATO DE ISOPROPILA
6.ACETATO DE n-BUTILA
7.ACETATO DE n-PROPILA
8.ACETATO DE sec-BUTILA
9.ACETONITRILA
10.ÁCIDO ACÉTICO
11.ÁCIDO BENZÓICO
12.ÁCTDO BROMÍDRICO
13.ÁCIDO FÓRMICO
14.ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO
15.ÁLCOOL n-BUTÍLICO
16.ÁLCOOL ISOBUTÍLICO
17.ÁLCOOL sec-BUTÍLICO
18.ÁLCOOL ISOPROPÍLICO
19.ÁLCOOL METÍLICO
20.ÁLCOOL n-PROPÍLICO
21.ALILBENZENO
22.AMÔNIA
23.ANIDRIDO BENZÓICO
24.ANK>RTDO ISATÓICO
25.BENZALDEÍDO
26.BENZENO
27.BOROHIDRETO DE SÓDIO
28.BROMOBENZENO
29. l, 1-CARBONILDHMIDAZOLE
30.CICLOEXANO
31.CICLOEXANONA
32.CLORETO DE ALUMÍNIO
33.CLORETO DE AMÔNIO
34.CLORETO DE BENZOÍLA
35.CLORETO MERCÚRICO
36.DIACETONA ÁLCOOL
37.1,2-DICLOROETANO
38.DICROMATO DE POTÁSSIO
39.DICROMATO DE SÓDIO
40.DISSULFETO DE CARBONO
41.ÉTER DE PETRÓLEO
42.n-HEPTANO
43.n-HEXANO
44.HIDRETO DE ALUMÍNIO E LÍTIO
45.HIDRÓXIDO DE AMÔNIO
46.HIDROXILAMINA (1)
47.LÍTIO (metálico)
48.METILISOBUTILCETONA
49.0RTO-TOLUIDINA
50.PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
51.PIRIDINA ")
52.PROPIOFENONA
53.SÓDIO (metálico)
54.SULFATO DE SÓDIO (anidro)
55.TETRACLORETO DE CARBONO
56.TETRACLOROETILENO
57.TETRAHIDROFURAN
58.TRICLOROETILENO
59.XILENOS (2).

ADENDO:
I - Estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos quí-micos acima relacionados, bem como suas respectivas soluções e as misturas que os contenham, independentemente da concentração, nas formas e quantidades a seguir especificadas:

a) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto químico sólido ou líquido, respectivamente, no caso do acetato de etila, ácido acético, ácido fórmico, amônia, benzeno, cicloexanona, n-hexano, hidróxido de amônio, metilisobutil-cetona, sulfato de sódio (anidro) e xilenos.

b) acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto químico sólido ou líquido, respecti-vamente, no caso dos demais produtos químicos relacionados na lista; e

c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com os números entre parênteses, abaixo reproduzidos, também aplica-se o controle para as mesmas quantidades prescritas na alínea b:

(1) seus sais; e

(2) isômeros oito, meta, para, e misturas.

II - Quanto aos produtos a que se refere o §1º do art. 20 desta Portaria, aplica-se o controle para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, para as soluções à base de sol-ventes orgânicos, fabricadas para uso cosmético, médico-hospitalar ou para outros fins não especificados no referido artigo, desde que o teor total de substâncias químicas controladas não ultrapasse a sessenta por cento. Caso o teor total ultrapasse o limite previsto, o controle aplicar-se-á para as quantidades estabelecidas no inciso I deste Aden-do.

IIl - A norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 30, 31, 36, 37, 41, 42, 43, 48, 55, 56, 57, 58, e 59 da Lista m.

LISTA IV

1 .AGUARRAS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos
2.ÁLCOOL ETÍLICO
3.CARBONATO DE CÁLCIO
4.CARVÃO ATIVADO
5.CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND
6.CLORETO DE CÁLCIO (anidro)
7.CROMATO DE POTÁSSIO
8.GASOLINA
9.HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
10.HIPOCLORITO DE SÓDIO
11.ÓLEO DIESEL
12.ÓXIDO DE CÁLCIO
13.QUEROSENE
14.THINNER e outras preparações à base solventes ou di-luentes orgânicos compostos, concebidas para remover tintas ou ver-nizes
15.URÉIA

ADENDO:

I - Estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos acima relacionados, quando se tratar de exportação para a Bolívia, Colômbia e Peru, nos seguintes casos:

a) cimento Portland ou do tipo Portland, para quantidades superiores a um mil e duzentos quilogramas por operação;

b) gasolina, óleo diesel e querosene, para quantidades su-periores a oitocentos e trinta litros por operação;

c) aguarrás mineral, thinner e outros produtos correlates ou similares, bem como uréia, para quantidades superiores a duzentos quilogramas ou duzentos litros por operação, respectivamente de acordo com o estado físico do produto envolvido; e

d) carbonato de cálcio, cloreto de cálcio (anidro), cromato de
o potássio, hidróxido de cálcio, oxido de cálcio, carvão ativado, álcool etílico e hipoclorito de sódio, para quantidades superiores a cinqüenta quilogramas ou cinqüenta litros por operação, respectivamente de acordo com o estado físico do produto envolvido.

III - A norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 1, 2, 8, 11, 13 e 14 da Lista IV.

ANEXOS

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