Portaria nº 1.274 , de 25.08.03
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e
Considerando que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes diversos e adul-terantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de en-torpecentes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a existência de um grande número de insumos químicos que em função de suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;
Considerando que, à medida que se amplia a fiscalização internacional sobre os principais precursores e produtos químicos essenciais empregados no processamento ilícito de drogas, dada a dificuldade em obtê-los, surgem novos métodos alternativos de sín-tese e de produção envolvendo a utilização de insumos químicos não controlados ou que podem ser facilmente preparados em laboratórios a partir de matéria-prima também não controlada;
Considerando a freqüência com que certos produtos quí-micos vêm sendo encontrados em laboratórios clandestinos de fa-bricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de entor-pecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;
Considerando a tendência mundial de crescimento da pro-dução, distribuição e consumo de drogas sintéticas ilícitas, como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as pros-critas;
Considerando que a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Con-venção de Viena, de 1988, promulgada pelo Decreto nº 154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu art. 12 que as partes adotarão as medidas que julgarem adequadas para evitar o desvio de substâncias utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psi-cotrópicas;
Considerando as recomendações da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos - CICAD/OEA, no sentido de que os governos dos países membros adotem o controle dos precursores e produtos quí-micos essenciais que constam do regulamento modelo proposto;
Considerando, os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação mútua, celebrados com os países da Região Andina e do Cone Sul, por meio dos quais o Governo brasileiro se compromete a exercer o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos essenciais empregados na fabricação clan-destina de drogas, como estratégia fundamental para prevenir e re-primir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,
Considerando, finalmente, a necessidade de se adequar os limites dos produtos químicos controlados, listados no Anexo à Por-taria nº 169, de 21 de fevereiro de 2003, às necessidades e pe-culiaridades do mercado, resolve:
Art. 1º - Submeter a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas.Listas I, H, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I.
Art. 2º - Para efeito do que determina o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, a licença para o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF mediante expedição de Certificado de Licença de Funcionamento ou de Autorização Especial, sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º - O Certificado de Licença de Funcionamento é o do-cumento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não even-tual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, assim comp, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural.
§ 2º - A Autorização Especial é o documento que
habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente, atividade com produtos
químicos sujeitos a controle e fiscalização.
Art. 3º - Para realizar operações com produtos químicos su-jeitos a controle e
fiscalização, todas as partes envolvidas deverão possuir Certificado de Licença de
Funcionamento ou Autorização Especial, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria e
as ope-rações de comércio exterior.
Art. 4º - A pessoa jurídica que necessitar exercer atividade não eventual com produtos químicos controlados deverá requerer ao'DPF a emissão do Certificado de Registro Cadastral (Anexo II) e do respectivo Certificado de Licença de Funcionamento (Anexo HI), por meio de requerimento próprio (Anexo IV) instruído com o com-provante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, formulário cadastral (Anexo V), devidamente preenchido, e cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações, devidamente registrados nos órgãos com-petentes;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de iden-tidade dos proprietários, presidente, sócios, diretores e do represen-tante legalmente constituído;
V - Cadastro de Pessoa Física, carteira de identidade e cédula de identidade profissional do responsável técnico, quando hou-ver; e
VI - instrumento de procuração, quando for o caso.
§ 1º - Quando se tratar do exercício de atividade que, em razão da natureza, forma de apresentação, quantidade e grau de risco do produto químico controlado, dependa da autorização de outros órgãos competentes, a pessoa jurídica interessada deverá, também, anexar ao seu pedido cópia da licença ou autorização do órgão cor-respondente.
§ 2º - A emissão do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento está condicionada à apro-vação do cadastro da pessoa jurídica.
§ 3º - A cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido Certificado de Licença de Funciona-mento específico, não se lhes aproveitando o certificado concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição.
§ 4º - O Certificado de Licença de Funcionamento é válido por um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2003, a contar da data da entrada em vigor desta Portaria, para que as pessoas jurídicas ainda não habilitadas ao exercício de atividades sujeitas a controle e fiscalização cumpram o disposto no art. 4º.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser pror-rogado, a critério do DPF, por até sessenta dias.
§ 2º - As pessoas jurídicas já habilitadas junto ao Órgão Cen-tral de Controle de Produtos Químicos e com licença de funcio-namento com vencimento entre 29 de abril a 30 de setembro de 2003 deverão proceder seu recadastramerito, nos termos do art. 8º, até 30 de setembro de 2003.
Art. 6º - A pessoa jurídica possuidora de Certificado de Re-gistro Cadastral deverá comunicar ao DPF, no prazo de trinta dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo VI).
Parágrafo único - O pedido de atualização do registro ca-dastral deverá ser formalizado no prazo máximo de noventa dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos do-cumentos comprobatórios da alteração e com o comprovante de re-colhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando se tratar de alteração de:
I - razão social;
II - CNPJ;
III - inscrição estadual; TV - endereço;
V - quadro social;
VI - representante legal; e
VII - atividade.
Art. 7º - A pessoa jurídica que suspender, em caráter de-finitivo, atividade sujeita a controle e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença, ane-xando ao seu pedido o Certificado de Registro Cadastral, o Cer-tificado de Licença de Funcionamento e o documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade.
Art. 8º - O recadastramento a que se refere o art. 3º do De-creto nº 4.262, de 2002, será realizado com observância das for-malidades e exigências previstas no art. 4º desta Portaria.
Art. 9º - A renovação da licença deverá ser requerida no pe-ríodo de sessenta dias imediatamente anterior à data de vencimento do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos es-pecificados no art. 4º desta Portaria.
§ 1º - O requerimento para renovação da licença, se pro-tocolizado no prazo previsto neste artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido documento.
§ 2º - Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a renovação da licença no prazo espe-cificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas admi-nistrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
§ 3º - Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2º deste artigo, o requerente deverá atender integralmente o dis-posto no art. 4º desta Portaria.
Art. 10 - A pessoa física ou jurídica que necessitar exercer atividade eventual com produtos químicos controlados deverá re-querer ao DPF a emissão de Autorização Especial (Anexo VII), por meio de requerimento próprio (Anexo VIU) instruído com compro-vante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, e cópia dos seguintes documentos:
I - CPF, carteira de identidade e comprovante de residência do interessado, no caso de pessoa física;
II - formulário cadastral devidamente preenchido (AnexoV) e os demais documentos relacionados nos incisos do art. 4º, no caso de pessoa jurídica;
III - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido por outros órgãos que exerçam controle sobre o produto químico envolvido na operação.
§ 1º - A emissão da Autorização Especial está condicionada à aprovação do cadastro e à natureza da atividade econômica desen-volvida pelo interessado.
§ 2º - A Autorização Especial é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias, contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma operação por produto.
§ 3º - Quando se tratar de pedido de Autorização
Especial para importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, a pessoa
física ou jurídica interessada deverá atender também o disposto no art. 11.
§ 4º - O pedido de prorrogação ou cancelamento de Auto-rização Especial deverá ser
formalizado ao DPF por meio de re-querimento próprio (Anexo VIII).
Art. 11 - Para importar, exportar ou reexportar produto químico sujeito a controle e fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá requerer ao DPF a emissão da Autorização Prévia correspondente (Anexo IX), nos casos previstos nesta Portaria, mediante requerimento próprio (Anexo X) instruído com os seguintes documentos:
I - fatura pró forma, com o nome, a quantidade (em qui-lograma ou litro), a concentração, o teor ou grau de pureza, o per-centual mínimo do produto, o tipo de embalagem, o valor da mer-cadoria, além da identificação do exportador/importador, do fabri-cante e dos dados disponíveis relativos ao transporte; e
II - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo órgão competente do país importador e do país do destinatário final, quando for o caso.
§ 1º - A Autorização Prévia é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias, contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma operação por produto.
§ 2º - O pedido de prorrogação ou cancelamento de auto-rização prévia concedida deverá ser formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo X).
§ 3º - O embarque de produto químico controlado será li-berado após a emissão da Autorização Prévia do DPF.
Art. 12 - O DPF emitirá Notificação Multilateral de Infor-mação de Substâncias Químicas às autoridades competentes dos paí-ses importadores e exportadores, em observância aos acordos in-ternacionais.
Art. 13 - Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos químicos controlados ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Co-mércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 14 - Quando se tratar de importação de qualquer produto químico relacionado na Lista I do Anexo I desta Portaria, o respectivo desembaraço alfandegário ocorrerá no ponto de entrada autorizado no território nacional.
Art. 15 - Para efeito de maior controle e fiscalização do co-mércio exterior, é facultado ao DPF estabelecer, por meio de Ins-trução Normativa do Diretor-Geral, os pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para alguns ou para todos os pro-dutos químicos de que trata a Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 16 - O transporte de produto químico controlado será efetuado sob a responsabilidade de empresa devidamente cadastrada e licenciada no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas de con-trole pertinentes.
Parágrafo único - O transporte internacional poderá ser rea-lizado por empresa estrangeira que esteja devidamehte habilitada jun-to aos órgãos nacionais competentes.
Art. 17 - Os produtos químicos relacionados nas Listas I, II e III do Anexo I estão sujeitos a controle e fiscalização em sua fa-bricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, emprés-timo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, expor-tação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transfe-rência e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos aden-dos das referidas listas.
§ 1º - Quando o produto químico controlado se tratar de fár-maco, somente as empresas do ramo químico-farmacêutico, estabe-lecimentos da área de saúde, instituições de pesquisa científica e, em casos específicos, dependendo da natureza do fármaco, as indústrias de refrigerantes e bebidas, poderão se habilitar para exercer atividades com esse tipo de substância, desde que atendidas as exigências dos órgãos de vigilância sanitária.
§ 2º - É indispensável autorização prévia do DPF para im-portar, exportar ou reexportar os produtos químicos a que se refere este artigo, quando a quantidade envolvida na operação ultrapassar os limites de isenção especificados nos adendos das seguintes listas:
I - Listas I e II, qualquer que seja a natureza da operação, a ser realizada e o produto químico controlado envolvido; e
II - Lista III, somente quando se tratar de exportação ou reexportação.
§ 3º - Como medida adicional de controle, o DPF poderá estabelecer, pára pessoa física ou jurídica, a fixação de cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados na Lista I, para o exercício de atividade no ano seguinte ao da concessão da cota, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o período de efetivo exercício.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º, o DPF poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados por outros órgãos ofi-ciais de controle, inclusive homologar as cotas de importação con-cedidas por esses órgãos, em razão de convênio.
Art. 18 - Os produtos químicos relacionados na Lista IV do Anexo I somente estão sujeitos a controle e fiscalização quando se tratar de exportação ou reexportação, nos casos previstos no adendo da referida lista, condicionada à Autorização Prévia do DPF.
§ 1º - As demais atividades exercidas com os produtos quí-micos a que se refere o caput deste artigo estão isentas de controle e fiscalização, ressalvadas, no que couber, as disposições contidas no art. 19 desta Portaria.
Art. 19 - É proibida a venda, para menores de dezoito anos, de todo e qualquer tipo de solvente que contenha qualquer um dos produtos químicos especificados nos adendos das listas do Anexo I, puros, associados entre si ou com outras substâncias controladas ou não, independentemente da quantidade, concentração, forma de apre-sentação e do nome comercial dado ao produto ou do uso lícito a que se destina.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tipo de cola ou adesivo que contenha solventes à base das substâncias mencio-nadas no caput deste artigo.
§ 2º - As embalagens de tais produtos deverão conter as se-guintes inscrições: "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE DE-ZOITO ANOS, conforme Portaria nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, do Ministério da Justiça."
§ 3º - O prazo para implementação do disposto no § 2º deste artigo é de trezentos e sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 4º - As empresas que comercializam os produtos a que se refere este artigo deverão manter à disposição dos órgãos de fis-calização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais referentes às operações de compra e venda efetuadas, devidamente preenchidas de forma legível.
Art. 20 - Estão isentos de controle e fiscalização do DPF os produtos comerciais formulados à base de substâncias químicas con-troladas, desde que satisfaçam as condições abaixo estabelecidas, observadas ainda, quando for o caso, as normas impostas nos art. 18 e 19:
I - não possuam a mesma classificação fiscal que os produtos químicos relacionados nas Listas I, II ou m do Anexo I;
II - atendam as restrições específicas contidas nos adendos das Listas I, II, ou III do Anexo I, quando houver;
III - enquadrem-se nas categorias dos produtos a seguir es-pecificados:
a) cosméticos e perfumaria;
b) farmacêuticos e oficinais;
c) para uso médico-hospitalar;
d) alimentícios e bebidas em geral;
e) para uso agrícola ou pecuário, incluindo defensivos
agrí-colas, inseticidas e adubos de qualquer natureza;
f) para as indústrias gráficas; g) para as indústrias têxteis; h) para as indústrias
metalúrgicas; i) para as indústrias de couros;
j) para as indústrias fotográficas; 1) colas e adesivos em geral; m) kit de reagentes para ensino e pesquisa;
n) formulações diluídas de fragrâncias utilizadas na fabri-cação de perfumes;
o) para uso na construção civil e na indústria automotiva, tais como tintas, vernizes, resinas, laças, aditivos de combustíveis, co-rantes, pigmentos, secantes, impermeabilizantes, esmaltes e produtos afins e, do mesmo modo, quando se tratar de comercialização no mercado interno, thinner, aguarrás mineral e produtos correlatos ou similares; e
p) que, embora contenham substâncias químicas controladas, não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na fa-bricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos compo-nentes químicos de interesse.
Parágrafo único - As empresas que fabricam os produtos de que trata este artigo deverão atender às normas dê controle esta-belecidas pela Lei nº 10.357, de 2001, com relação aos produtos químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção.
Art. 21 - Para efeito do que determina p ,^rt. 8º da Lei nº 10.357, de 2001, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados Relativos às ati-n - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos ob-tidos no processo, sejam estes controlados ou não;
III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados, assim como as es-pecificações e quantidades dos produtos químicos obtidos rio pro-cesso, sejam estes controlados ou não;
IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quan-tidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reapro-veitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos con-trolados obtidos no processo;
V - embalagem e armazenamento, as especificações, quan-tidades, a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e
VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, ce-didos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, re-metidos, distribuídos e transportados.
§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem ex-pressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou líquido, utilizando-se três casas decimais, quando neces-sário, e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.
§ 2º - Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos químicos (Anexo XI - A) o total mensal referente às ati-vidades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às apro-ximações necessárias até a terceira casa decimal.
§ 3º - A densidade será expressa em quilograma/litro e a concentração, teor ou grau mínimo de pureza em percentagem mas-sa/massa, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.
§ 4º - As notas fiscais e outros documentos equivalentes
de-verão conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o
nome químico ou o nome comercial do produto químico controlado, bem como os dados de
identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso.
§ 5º Os dados relativos às perdas por evaporação deverão ser registrados no campo
próprio do mapa de controle geral de produtos químicos e somente serão aceitos se
compatíveis com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Indus-trial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, na ausência
destas, por normas reconhecidas internacio-nalmente.
§ 6º - Os dados referentes às demais perdas e à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser infor-mados nos campos próprios constantes dos mapas de controle per-tinentes, com as respectivas observações.
Art. 22 - As pessoas jurídicas que exerçam atividades com produtos que originam resíduos ou rejeitos que contenham produtos químicos controlados, em condições de serem recuperados, reciclados ou reaproveitados, ou comercializados para tal fim, estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2003, os dados a que se refere o Anexo XI - G desta Portaria.
Art. 23 - A remessa dos mapas específicos de controle, re-ferentes às informações de que trata o art. 21 desta Portaria, somente será exigida para as atividades desenvolvidas a partir do mês de novembro de 2003.
§ 1º - A norma estabelecida no caput não se aplica aos se-guintes produtos químicos:
I - acetona;
II - ácido clorídrico;
III - ácido sulfúrico;
IV - anidrido acético;
V - clorofórmio;
VI - cloreto de metileno;
VII - eteretílico; VHI - metiletilcetona;
IX - permanganato de potássio;
X - sulfato de sódio;
XI - tolueno; e
XII - cloreto de etila.
§ 2º - As pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização deverão informar ao DPF, até o décimo dia útil de novembro de 2003, na forma estabelecida no art. 21, os dados relativos às atividades desenvolvidas nos meses de abril a outubro de 2003 com os produtos listados no § 1º deste artigo, mediante o preenchimento dos mapas de controle instituídos por esta Portaria.
Art. 24 - Os modelos de mapas e formulários relacionados nos Anexos desta Portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos, mediante Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.
Art. 25 - Os adquirentes ou possuidores de produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados nos adendos das listas constantes do Anexo I desta Portaria, não necessitam de licença ou autorização prévia do DPF, o que não desobriga o fornecedor do cumprimento das normas de controle previstas na Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único - As vendas no varejo dos produtos a que se refere o § 1º do art. 20 desta Portaria, respeitados os limites de isenção e de concentração estabelecidos no adendo da lista a que se enquadra o produto, estão dispensadas de registros no mapa de mo-vimentação de produtos químicos controlados (Anexo XI - B), sendo obrigatório informar o total de vendas mensais no mapa de controle geral de produtos químicos.
Art. 26 - A destruição de produtos químicos controlados far-se-á com as devidas cautelas para não causar danos ao meio am-biente, mediante o emprego de métodos adequados e em confor-midade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental.
§ 1º - Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do produto químico envolvido, poderão ser utilizados os seguintes mé-todos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo com as necessidades e disponibilidades locais:
I - incineração;
II - diluição;
III - dissolução; e
IV - neutralização;
§ 2º - O procedimento a que se refere o caput deste
artigo será precedido de comunicação prévia ao DPF, formalizada com ante-cedência
mínima de dez dias, devendo ser especificado no Anexo XII
o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza do
produto químico, bem como o local onde será feita a destruição.
§ 3º - A critério do DPF, a destruição de produtos químicos-ficará condicionada à presença do representante do órgão de fis-calização competente.
§ 4º - Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos de imediato, devendo tal fato ser comunicado ao DPF, em quarenta e oito horas, com os registros a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 27 - Nos termos a serem estabelecidos em convênio, o DPF disponibilizará a outros órgãos competentes as informações relativas ao controle exercido sobre os produtos químicos de que trata a Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 28 - São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Reexpor-tação;
V - Notificação Prévia;
VI - Mapas de Controle; e
VII - notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.
§ 1º No caso de furto, roubo ou extravio dos documentos de controle especificados nos incisos I a IV deste artigo e, ainda, de produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica deverá registrar a ocorrência em qualquer unidade policial e, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicar o fato ao DPF mediante preen-chimento de formulário próprio (Anexo XHI).
§ 2º - O pedido de emissão de segunda via dos documentos de controle citados nos incisos I a IV deste artigo deverá ser feito por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do boletim de ocor-rência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.
Art. 29 - Compete ao Órgão Central de Controle de Produtos Quí-micos do DPF expedir os documentos de controle a que se referem os incisos I a V do art. 28 desta Portaria.
Art. 30 - Os requerimentos, informações e comunicados citados nesta Portaria deverão ser dirigidos ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.
Art. 31 - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de produção, fabricação, transformação, utilização, reciclagem, reaproveitamento, comercialização ou distribuição de produtos químicos controlados, deverão encaminhar ao DPF, até o dia 31 de dezembro de cada ano, as Tabelas III e IV do formulário cadastral devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis, sob pena de infringirem o inciso Xffl do art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 32 - Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão regulamentados em Instrução Normativa do Di-retor-Geral do DPF.
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.
Art. 34 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Ficam revogados a Portaria nº 169, de 21 de fevereiro de 2003, e seus Anexos.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO I
LISTA I
1. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO (1)
2. ÁCIDO ANTRANÍLICO (1)
3. ÁCIDO FENILACÉTICO (1)
4. ÁCIDO LISÉRGICO
5. ANIDRIDO PROPIÔNICO
6. CLORETO DE ETILA
7. EFEDRINA (1)
8. ERGOMETRINA (1)
9. ERGOTAMINA (1)
10. ETAEFEDRINA (1)
11. l-FENIL-2-PROPANONA
12. GAMA-BUTIROLACTONA (GBL)
13. ISOSAFROL
14. N-METILEFEDRINA (1)
15. 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA
16. METILERGÓMETRINA (1)
17. N-METILPSEUDOEFEDRINA (1)
18. ÓLEO DE SASSAFRÁS (2)
19. PIPERIDINA (1)
20. PIPERONAL
21. PSEUDOEFEDRINA (1)
22. SAFROL ADENDO:
I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos
químicos acima relacionados, suas respectivas soluções e misturas, independentemen-te
da concentração, a partir das quantidades a seguir especificadas:
a) acima de dez gramas por mês, guando se tratar dos seguintes produtos: ácido
N-Acetilantranílico, Ácido Antranílico, Efedrina, Er-gometrina, Ergotamina,
Metilergometrina e Pseudoefedrina;
b) em qualquer quantidade para os demais produtos químicos da lista; e
c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com os números entre parênteses, abaixo reproduzidos, também se aplica o controle a:
(1) seus sais;
(2) óleos essenciais similares contendo safrol;
II - a fabricação, o comércio e uso do cloreto de etila somente são permitidos para fins de produção de plásticos e de outros produtos de interesse da indústria nacional, estando classificado no rol das subs-tâncias psicotrópicas, de acordo com a legislação sanitária em vigor; e
III - os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de fra-grâncias estão isentas de controle, de acordo com art. 20 desta Por-taria.
LISTA II
1. ACETONA
2. ÁCIDO CLORÍDRICO
3. ÁCIDO CLORÍDRICO (estado gasoso)
4. ÁCIDO CLOROSSULFONICO
5. ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
6. ÁCIDO IODÍDRICO
7. ÁCIDO SULFÚRICO
8. ÁCIDO SULFÚRICO FUMEGANTE
9. AMINOPIRINA (1)
10. ANIDRIDO ACÉTICO
11. BENZOCAÍNA (1)
12. BICARBONATO DE POTÁSSIO
13. BUTILAMINA (1)
14. CAFEÍNA (1)
15. CARBONATO DE POTÁSSIO
16. CARBONATO DE SÓDIO
17. CIANETO DE BENZILA
18. CIANETO DE BROMOBENZILA
19. CLORETO DE ACETILA
20. CLORETO DE BENZILA
21. CLORETO DE METILENO
22. CLORETO DE TIONILA
23. CLOROFÓRMIO
24. DIACETATO DE ETILIDENO
25. DITILAMINA (1)
26. 2,5-DIMETOXIFENETILAMINA (1)
27. DIPIRONA
28. ÉTER ETÍLICO
29. ETILAMINA (1)
30. FENACETINA
31. FENILETANOLAMINA (1)
32. FÓSFORO VERMELHO
33. FORMAMIDA
34. FORMIATO DE AMÔNIO
35. HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
36. HIDRÓXIDO DE SÓDIO
37. IODO (sublimado)
38. LIDOCAÍNA (1)
39. MAGNÉSIO (metálico)
40. MANITOL
41. METILAMINA (1)
42. METILETILCETONA
43. N-METILFORMAMIDA
44. NITROETANO
45. PENTACLORETO DE FÓSFORO
46. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
47. PROCAÍNA (1)
48. TOLUENO ADENDO:
I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quan-tidades:
a) acima de um quilograma ou um litro por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, no caso do permanganato de potássio, anidrido acético, cloreto de acetila, diacetato de etilideno, metilamina, etilamina e butilamina;
b) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, quanto aos demais produtos químicos relacionados na lista, exceto hidróxido de sódio;.
c) acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidos; e
d) os sais dos produtos químicos da lista sobrescritos com o número (1), nas mesmas quantidades prescritas nas alíneas anteriores;
II - também estão sujeitas a controle e fiscalização, exceto quando se tratar de produtos que se enquadram no art. 20 desta Portaria as soluções específicas e misturas dos produtos químicos acima rela-cionados, associados ou não a outros produtos químicos controlados, nos seguintes casos:
1) para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido respectivamente:
a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração individual su-perior a dez por cento;
b) hidróxidos, bicarbonatos e carbonates com concentração individual superior a dez por cento;
c) solventes orgânicos com concentração individual superior a ses-senta por cento; e
d) demais substâncias com concentração superior a vinte por cento;
2) Para quantidades acima de um quilograma ou de um litro por mês:
a) permanganato de potássio com qualquer concentração;
III - com relação aos produtos comerciais a que se refere o art. 20 desta Portaria deverão ser atendidas as seguintes exigências espe-cíficas:
a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso como removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros;
b) quanto às soluções de éter etílico, fabricadas para uso médico-hospitalar, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento e somente poderá ser comercializada no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e
c) qualquer que seja a categoria do produto, a isenção de controle não se aplica ao permanganato de potássio, suas soluções e misturas com outras substâncias químicas;
IV - no caso da soda cáustica (hidróxido de sódio) em escamas, comercializada em supermercados e em outras lojas do ramo, e da soda barrilha (carbonato de sódio), aplicar-se-á o disposto na alínea c do inciso I deste Adendo, quanto aos limites de isenção de controle para pessoas jurídicas e pessoas físicas;
V - com relação as soluções eletrolíticas de bateria, formuladas à base de ácido sulfúrico, o limite de isenção para pessoa jurídica é de duzentos litros por mês e para pessoa física é de cinco litros por mês; e
VI - a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens l, 21, 23, 28, 42 e 48 da Lista II.
LISTA III
1. ACETALDEÍDO
2. ACETATO DE ETILA
3. ACETATO DE ISOAMILA
4. ACETATO DE ISOBUTILA
5. ACETATO DE ISOPROPILA
6. ACETATO DE n-BUTILA .
7. ACETATO DE n-PROPILA
8. ACETATO DE sec-BUTILA
9. ACETONITRILA
10. ÁCIDO ACÉTICO
11. ÁCIDO BENZÓICO
12. ÁCIDO BROMÍDRICO
13. ÁCIDO FORMIGO
14. ÁLCOOL n-BUTÍLICO
15. ÁLCOOL ISOBUTÍLICO
16. ÁLCOOL sec-BUTÍLICO
17. ÁLCOOL n-PROPÍLICO
18. ALILBENZENO
19. AMÔNIA
20. ANIDRIDO BENZÓICO
21. ANIDRIDO ISATÓICO
22. BENZALDEÍDO
23. BENZENO
24. BOROHIDRETO DE SÓDIO
25. BROMOBENZENO
26. 1,1-CARBOMLDIIMIDAZOLE
27. CICLOEXANO
28. CICLOEXANONA
29. CLORETO DE BENZOÍLA
30. CLORETO MERCÚRICO
31. DIACETONA ÁLCOOL
32. 1,2-DICLOROETANO
33. DISSULFETO DE CARBONO
34. HIDRETO DE ALUMÍNIO E LÍTIO
35. HIDRÓXIDO DE AMÔNIO
36. HIDROXILAMESTA (1)
37. LÍTIO (metálico)
38. METILISOBUTILCETONA
39. ORTO-TOLUIDINA
40. PIRIDINA (1)
41. PROPIOFENONA
42. SÓDIO (metálico)
43. TETRACLORETO DE CARBONO
44. TETRAHIDROFURAN ADENDO:
I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou ainda com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quanti-dades:
a) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto químico sólido ou líquido, respectivamente, no caso do acetato de etila, ácido acético, ácido fórmico, amônia, benzeno, ci-cloexanona, hidróxido de amônio e metilisobutilcetona;
b) acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto químico sólido ou líquido, respectivamente, no caso dos demais produtos químicos relacionados na lista; e
c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com o número
I - entre parênteses, abaixo reproduzido, também
aplica-se o controle para as mesmas quantidades prescritas na alínea b:
(1) seus sais;
II - também estão sujeitas a controle e fiscalização, exceto quando se tratar de produtos que se enquadram no art. 20 desta Portaria as soluções específicas e misturas dos produtos químicos acima rela-cionados, associados ou não a outros produtos químicos controlados, nos seguintes casos, para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros, conforme o estado físico do produto envolvido:
a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração individual su-perior a dez por cento;
b) hidróxido de amônio, com concentração individual superior a dez por cento;
c) solventes orgânicos com concentração individual superior a ses-senta por cento; e
d) demais substâncias com concentração superior a vinte por cento;
III - com relação aos produtos comerciais a que se refere o art. 20 desta Portaria deverão ser atendidas as seguintes exigências espe-cíficas:
a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso como removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e
b) as soluções específicas de hidróxido de amônio não poderão ter concentração superior a dez por cento.
III - a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria, aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 23, 27, 28, 31, 32, 34, 38 e 43 da Lista ffl. LISTA IV
1. AGUARRAS MINERAL e qualquer outro produto similar, à
base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos
2. ÁCIDO BÓRICO
3. ÁLCOOL ETÍLICO
4. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO
5. ÁLCOOL METÍLICO
6. ÁCIDO- ORTO-FOSFÓRICO
7. BICARBONATO DE SÓDIO
8. CARBONATO DE CÁLCIO
9. CARVÃO ATIVADO
10. CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND
11. CLORETO DE CÁLCIO (anidro)
12. CLORETO DE ALUMÍNIO
13. CLORETO DE AMÔNIO
14. CROMATO DE POTÁSSIO
15. DICROMATO DE POTÁSSIO
16. DICROMATO DE SÓDIO
17. ÉTER DE PETRÓLEO
18. n-HEPTANO
19. n-HEXANO
20. GASOLINA
21. HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
22. HIPOCLORITO DE SÓDIO
23. ÓLEO DIESEL
24. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
25. OXIDO DE CÁLCIO
26. QUEROSENE
27. SULFATO DE SÓDIO (anidro)
28. TETRACLOROETILENO
29. THINNER e outras preparações à base solventes ou diluentes orgânicos compostos,
concebidas para remover tintas ou vernizes
30. TRICLOROETILENO
31. XILENOS (isômeros orto, meta, para e misturas).
32. URÉIA
ADENDO:
I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos acima re-lacionados, quando se tratar de exportação para a Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, nos seguintes casos:
a) cimento Portland ou do tipo Portland, para quantidades superiores a um mil e duzentos quilogramas por operação;
b) gasolina, óleo diesel e querosene, para quantidades superiores a oitocentos e trinta litros por operação;
c) aguarrás mineral, thinner e outros produtos correlates ou similares, bem como uréia, para quantidades superiores a duzentos quilogramas ou duzentos litros por operação, respectivamente de acordo com o estado físico do produto envolvido;
d) carbonato de cálcio, cloreto de cálcio (anidro), cromato de po-tássio, hidróxido de cálcio, oxido de cálcio, carvão ativado, álcool etílico e hipoclorito de sódio, para quantidades superiores a cinqüenta quilogramas ou cinqüenta litros por operação, respectivamente de acordo com o estado físico do produto envolvido; e
e) com relação aos demais produtos químicos, quando a quantidade envolvida na operação for superior a cinco quilogramas ou cinco litros, respectivamente no caso de se tratar de produto sólido ou líquido;
II - a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 4, 5, 17, 18, 19, 20, 26, 28, 29, 30 e 31 da Lista IV.