DROGAS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 6.360/76, que por sua vez traz disposições inerentes à vigilância sanitária a que ficam sujeitos as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 91, de 23.12.02
(DOU de 24.12.02)
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Barjas Negri