VEÍCULOS
AUTOMOTORES MOVIDOS A ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
SUBVENÇÃO ECONÔMICA - CONCESSÃO
RESUMO: Com o advento da presente lei fica autorizada a concessão de subvenção econômica para aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, cujo fim é promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, aumentando a participação de veículos a álcool na frota nacional, bem como fixa o prazo de duração e quem terá acesso à subvenção.
LEI Nº
10.612, de 23.12.02
(DOU de 24.12.02)
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, com a finalidade de promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional.
Art. 2º - A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.
§ 1º - Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.
§ 2º - Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 3º - O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.
Art. 3º - A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.
§ 1º - Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1º poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º - Nos exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para essa finalidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;
II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e
V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação da certificação da redução de emissões junto às entidades internacionais competentes do Protocolo de Quioto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sergio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg