ATENTADOS TERRORISTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO - EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE
AÉREO PÚBLICO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza a União a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas, provocados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, exceto as empresas de táxi aéreo.
LEI Nº
10.605, de 18.12.02
(DOU de 19.12.02)
Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a União autorizada a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, ocorridos no Brasil ou no exterior, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 1º - O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 2º - As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos pessoais.
Art. 2º - O art. 2o da Lei no 9.825,
de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á
à amortização da dívida pública mobiliária
federal.
Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo
poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades
civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens
e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou
atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro
de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas
de táxi aéreo."(NR)
Art. 3º - O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1o desta Lei ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001.
Art. 5º - Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan