IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA -ALTERAÇÕES
RESUMO: Ficam alterados os textos das Instruções Normativas SRF nºs 40/1999 e 285/2003 (Bols. INFORMARE nºs 17/1999 e 05/2003, respectivamente), que dispõem por sua vez sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 357, de 02.09.2003
(DOU de 04.09.2003)
Altera as Instruções Normativas SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 10 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 - ...
...
§ 6º - Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
...
§ 8º - O prazo de permanência no País dos bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser prorrogado por tempo superior àquele estabelecido no inciso III do caput, à vista de requerimento do interessado que deverá indicar a motivação do pleito, os locais e os respectivos períodos de realização do evento, apresentando documentação que comprove a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País, nas condições requeridas."
"Art. 15 - ...
...
§ 15 - A extinção do regime, na hipótese a que se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita Federal que não jurisdicione recinto alfandegado."
Art. 2º - O art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 - ...
I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público;
III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
IV - missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
§ 1º - O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado, a requerimento do interessado, por meio de Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter:
I - permanente, nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do caput; ou
II - eventual, nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput.
§ 2º - A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.
§ 3º - A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 2º;
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3º - Poderá ser autorizada, por meio de Ato Declaratório da Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o local de despacho aduaneiro, a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa.
Art. 4º - O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 5º - Na ocorrência das hipóteses a que se refere o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40/99, com a redação dada por esta Instrução Normativa, em relação a empresas já autorizadas por ato do Secretário da Receita Federal, deverá ser efetuada representação à Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana), com termo de constatação acompanhado dos documentos comprobatórios da infração verificada.
Art. 6º - Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 85/98, de 27 de julho de 1998; nº 63/99, de 8 de junho de 1999; nº 39, de 27 de março de 2000; nº 133, de 7 de fevereiro de 2002; nº 177, de 19 de julho de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid