REGIME ESPECIAL
DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando a Instrução Normativa SRF nº 356/2003 (Bol. INFORMARE nº 38/2003), conforme DOU de 11.09.2003.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 356, de 02.09.2003
(DOU de 11.09.2003)
No artigo 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 356, de 02.09.2003, publicada no DOU nº 171, de 04.09.2003, Seção 1, pág. 36:
Onde se lê:
"Art. 30 - Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
Art. 38
§ 2º - Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração
para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente
por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário
for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada.".
Leia-se:
"Art. 30 - Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
(...)"
"Art. 38 - (...)
(...)
§ 2º - Nas hipóteses referidas
nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção
do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica
diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador
do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada."