IR/CSLL
PREÇOS DE COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa SRF nº 243/02 (Bol. INFORMARE nº 47/02), que por sua vez dispõe sobre as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no Exterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 321, de 14.04.2003
(DOU de 15.04.2003)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, que dispõe sobre preços de transferência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 7º e 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:

I - do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;

II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência." (NR)

"Art. 35 - ...

§ 3º - Não devem ser computadas, para fins de determinação do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 24, 25 e 26, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 32, 33 e 34." (AC)

Art. 2º - Para o ano-calendário de 2002, poderá ser utilizada, por opção do contribuinte, a nova forma de conversão em reais prevista no art. 7º da IN SRF nº 243, de 2002.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid