DEMONSTRATIVO
DO CRÉDITO PRESUMIDO - DCP
PROGRAMA GERADOR "DCP 1.0" - APROVAÇÃO
RESUMO: Aprovado, por intermédio da presente Instrução, o programa gerador, bem como as instruções para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0", a ser apresentada pela pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que tratam as Leis nºs 9.363/96, e 10.276/01 (Bol. INFORMARE nº 38-B/01).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 314, de 03.04.2003
(DOU de 17.04.2003)
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0".
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003, e nas Instruções Normativas SRF nº 313 e nº 315, de 3 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0", a ser apresentada pela pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Parágrafo único - O programa a que se refere o caput, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º - O Programa destina-se ao preenchimento do DCP original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre do ano-calendário de 2002, inclusive nas hipóteses de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º - O DCP deve ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003.
Art. 4º - No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.
§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no 4º trimestre do ano-calendário de 2002, ou no 1º trimestre do ano-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o último dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
§ 2º - O demonstrativo de que trata:
I - o art. 3º, será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - o caput, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme o inciso I.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid