IMPORTAÇÃO
APREENSÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS
PARA A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR
RESUMO: A Instrução a seguir traz disposições inerentes ao processo de apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, com procedência do Exterior.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 309, de 18.03.2003
(DOU de 21.03.2003)
Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes do exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abrilde 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º - As máquinas de videopôquer, videobingo e caçaníqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas.
Art. 2º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de setembro de 2000.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid