DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB
APRESENTAÇÃO
RESUMO: Fica instituída a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria e imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis bem como traz os procedimentos inerentes à mencionada apresentação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 304, de 21.02.2003
(DOU de 24.02.2003)
Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão:
I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
Art. 4º - A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.
Art. 5º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Art. 6º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid