DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSUL-TORES POR
ORGANISMOS INTERNACIONAIS (DERC)
PROGRAMA - APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o programa bem como as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), que deverá ser apresentada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 3.751/01.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 297, de 12.02.2003
(DOU de 17.02.2003)

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), e no art. 16 do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).

Parágrafo único - O programa de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º - Deverão apresentar a Derc os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 3.751, de 2001.

Art. 3º - A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único - O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Art. 4º - A não apresentação da Derc, no prazo estabelecido no artigo anterior, ensejará comunicação aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a quem compete fiscalizar o cumprimento às disposições contidas no Decreto nº 3.751, de 2001.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

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