DIPJ/DIRF/DCTF
EVENTO DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO - ENTREGA

RESUMO: A Instrução em questão vem estabelecer quanto as declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação, os prazos para as respectivas entregas e que devem ser apresentadas exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 287, de 21.01.2003
(DOU de 22.01.2003)

Dispõe sobre a data para a entrega de Declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único - As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro, poderão ser entregues até o dia 31 de março do respectivo ano-calendário.

Art. 2º - As declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser apresentadas exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

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