IMPOSTO DE RENDA PESSOAS FÍSICAS - IRPF
PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, AUSENTE NO EXTERIOR POR QUALQUER MOTIVO

RESUMO: A presente Instrução vem dispor a respeito da pessoa física residente no Brasil, ausente no Exterior por qualquer motivo, que efetuará o pagamento do Imposto de Renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das modalidades especificadas, bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 8/1999 (Bol. INFORMARE nº 8-A/1999).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 283,
de 14.01.2003 (DOU de 16.01.2003)

Dispõe sobre o pagamento de imposto de renda por pessoa física residente no Brasil ausente no exterior e sobre o pagamento de tributo ou contribuição por representação de entidade pública ou privada do Brasil no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - O pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, será efetuado por meio de uma das seguintes modalidades:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da SRF na internet;

III - remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da SRF, por meio do Banco do Brasil S/A, Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais - NURIN, prefixo 1608-X, Brasília - DF;

IV - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, quando efetuado no Brasil.

Parágrafo único - A modalidade de pagamento prevista no inciso III só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.

Art. 2º - O tributo ou contribuição administrado pela SRF, devido por representação de entidade pública ou privada do Brasil no exterior, poderá ser pago de acordo com os incisos I a IV do art. 1º.

Art. 3º - Na hipótese de o pagamento previsto na modalidade do inciso III do art. 1º ser feito em moeda estrangeira, fica o Banco do Brasil S/A - NURIN, prefixo 1608-X, Brasília/DF - autorizado a assinar em nome da SRF, como vendedor da moeda, o Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 03, Transferências Financeiras do Exterior.

Art. 4º - O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal de Brasília - DF.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1999.

Jorge Antônio Deher Rachid

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