ESTABELECIMENTO
QUE PASSA A SER EQUIPARADO A INDUSTRIAL
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
RESUMO: A Instrução a seguir vem estabelecer normas inerentes ao estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do IPI, dentre elas que o interessado deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial. A mencionada relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva Nota Fiscal de aquisição. Ainda determina que o estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 259, de 18.12.02
(DOU de 20.12.02)
Estabelece normas relativas ao aproveitamento do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos produtos existentes em estoque, no momento em que o estabelecimento passa a ser equiparado a industrial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - O estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial.
§ 1º - A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva nota fiscal de aquisição.
§ 2º - O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
§ 3º - É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na nota fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respetiva nota fiscal.
§ 4º - No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Art. 2º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 35 e nº 36, de 23 de março de 2000.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel