RESUMO: Estamos republicando a Instrução Normativa INSS nº 85/02 (Bol. INFORMARE nº 02/03), conforme DOU de 03.01.03.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 85, de 20.12.02(*)
(DOU de 03.01.03)
Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 7º inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando do pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa, resolve:
Art. 1º - Para pagamento à vista de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante despacho do Chefe da Procuradoria, ou do Chefe do Serviço/Setor da Dívida Ativa, ou ainda do Gerente de Cobrança de Grandes devedores, para os seguintes percentuais:
I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total
da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da
dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - 3,0% (três por cento), quando o total
da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais);
IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida
a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida
a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida
a ser paga for superior a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único - Poderão
ser objeto de redução dos honorários advocatícios,
aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes
a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único
pedido.
Art. 2º - Os critérios definidos
nesta Instrução Normativa aplicam-se ao pagamento total ou parcial
da dívida, e não se aplicam aos casos de parcelamentos de créditos.
Art. 3º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial a Instrução
Normativa nº 74, de 11 de junho de 2002.
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
HÉLDER ADENIAS DE SOUZA
Procurador Geral Substituto
ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA
DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos
(*) Republicada por Ter saído com incorreção,
do original, nos D.O.U de 23.12.2002, Seção 1, págs. 246
e 250, e de 27.12.2002 Seção 1, págs. 314 e 315.