CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Instrução Normativa INSS nº 85/02 (Bol. INFORMARE nº 02/03), conforme DOU de 03.01.03.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 85, de 20.12.02(*)
(DOU de 03.01.03)

Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 7º inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando do pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa, resolve:

Art. 1º - Para pagamento à vista de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante despacho do Chefe da Procuradoria, ou do Chefe do Serviço/Setor da Dívida Ativa, ou ainda do Gerente de Cobrança de Grandes devedores, para os seguintes percentuais:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único - Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido.

Art. 2º - Os critérios definidos nesta Instrução Normativa aplicam-se ao pagamento total ou parcial da dívida, e não se aplicam aos casos de parcelamentos de créditos.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 74, de 11 de junho de 2002.

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação

HÉLDER ADENIAS DE SOUZA
Procurador Geral Substituto

ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos

(*) Republicada por Ter saído com incorreção, do original, nos D.O.U de 23.12.2002, Seção 1, págs. 246 e 250, e de 27.12.2002 Seção 1, págs. 314 e 315.

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