SISTEMA
NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
RESUMO: A presente Instrução Normativa traz disposições a respeito dos atos integrantes da tabela de preços dos servidores inenrentes ao registro público de emnpresas mercantis e atividades afins, que excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços pelas Juntas Comerciais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DNRC Nº 94, de 05.12.02
(DOU de 17.12.02)
Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei nº 8.934/94; no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no Parecer nº 170/01 da CONJUR/MDIC, de 21.06.2001; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins, bem como de adequá-las às disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil), resolve:
Art. 1º - Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
Art. 2º - Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:
I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;
II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.
Art. 3º - As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.
§ 2º - Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.
Art. 4º - Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.
Art. 5º - Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, de aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos, simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas Juntas Comerciais e são devidos, inclusive, no caso de ser a firma mercantil individual ou a sociedade enquadrada no regime da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999.
Parágrafo único - A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele permanecer após o seu arquivamento.
Art. 6º - O
recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços
praticados pela Junta Comercial do Distrito
Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados
pelo DNRC, será efetuado através de Documento de Arrecadação
da Receita Federal - DARF, código 6621.
Parágrafo único - No caso de recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.
Art. 7º - As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.
Parágrafo único - As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.
Art. 8º - As Juntas Comerciais adaptarão suas tabelas de preços à presente Instrução Normativa no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003.
Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 91 de 25 de março de 2002.
Getúlio Valverde de Lacerda
Anexo I
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
ATOS |
PREÇO |
||||
|
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS |
||||
01 - |
EMPRESÁRIO
(até 4 vias) ................................................................................ |
||||
02 - |
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES ............................... |
||||
03 - |
SOCIEDADES
POR AÇÕES E EMPRESA PÚBLICA ......................................... |
||||
04 - |
COOPERATIVA
............................................................................................... |
||||
05 - |
CONSÓRCIO
E GRUPO DE SOCIEDADES ..................................................... |
||||
06 - |
PROTEÇÃO
AO NOME EMPRESARIAL ........................................................... |
||||
07 - |
DOCUMENTOS
DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/
EMPRESÁRIO/ SOCIO/ LEILOEIRO/ TRADUTOR PÚBLICO/ ADMINISTRADOR DE ARMAZEM
GERAL ......................................... |
||||
08 - |
LEILOEIRO/TRADUTOR
PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL |
||||
09 - |
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ................................................................ |
||||
10 - |
RECURSO AO PLENÁRIO ............................................................................... |
||||
11 - |
PESQUISA
DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE |
||||
12 - |
CONSULTA
A DOCUMENTOS |
||||
13 - |
CERTIDÕES
13.2 - Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado).
13.3 - Certidão Específica .........................................................................................
|
||||
14 - |
AUTENTICAÇÃO
DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE LEILOEIRO/TRADUTOR
PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
|
||||
15 - |
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ............................. |
||||
16 - |
TRANSFORMAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO |
||||
17 - |
REGISTRO
DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
|
||||
18 - |
SERVIÇOS
INTEGRADOS COM OUTRAS JUNTAS COMERCIAIS
18.3
- Proteção ao nome empresarial, sua alteração ou extinção ......................... |
||||
19 - |
INFORMAÇÕES
CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS 19.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM. 19.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico. 19.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico. |
||||
20 - |
DIVULGAÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
|
ATOS |
PREÇO |
|
SERVIÇOS
PRESTADOS PELO |
|
21 - |
EMPRESA
ESTRANGEIRA |
54,39 (2) |
|
21.2 - Nacionalização ....................................................................................... |
39,65 (2) |
|
21.3 - Alteração (modificações posteriores à autorização) .................................... |
36,37 (2) |
|
21.4 - Cancelamento de Autorização ................................................................. |
36,37 (2) |
22 - |
RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR ................................................................................. |
28,34 (2) |
23 - |
INFORMAÇÕES
CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS - CNE |
NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.
(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994.
Anexo II
CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (1)
|
ESPECIFICAÇÃO |
PREÇO |
01 - |
EMPRESÁRIO |
2,05 (2) |
|
01.2 -
Alteração ..............................................................................................
Inclui
casos relacionados à sede: alteração de nome empresarial (código de evento:
020); alteração de dados (exceto nome empresarial) (código de evento:
021); alteração de dados e de nome empresarial (código de evento: 022);
transferência de sede para outra UF (código de evento: 038); inscrição
de transferência de sede de outra UF (código de evento: 039). |
2,05 (2) |
|
01.3 - Abertura de Filial (códigos de evento: 023, 026, 029 e 032) ...................... |
2,05 (2) |
02 - |
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS E COOPERATIVA 02.1 - Inscrição ............................................................................................. |
5,06 (2) |
|
Contrato Social, Ata de Assembléia Geral de Constituição. |
|
|
02.2 - Alteração ............................................................................................ |
5,06 (2) |
|
Alteração Contratual, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria. |
|
|
02.3 - Abertura de Filial ................................................................................. |
2,05 (2) |
03 - |
PROTEÇÃO
AO NOME EMPRESARIAL |
3,42 (2) |
NOTAS:
(1)
Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS
MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.
(2)
Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio
de 1994.