MERCOSUL E CHILE
Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre o Mercosul e o Chile.
DECRETO Nº 4.911, de 10.12.2003
(DOU de 11.12.2003)
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 2 de julho de 2003.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 2 de julho de 2003, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - O Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
José Alencar Gomes da
Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH No 01/2003,
CONVÉM EM:
Artigo 1º - Estabelecer o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos incluídos no Anexo 4 do ACE 35 para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai, nos seguintes termos:
CRONOGRAMA DE DESGRAVAÇÃO GERAL
ANOS |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
DESGRAVAÇÃO |
15% |
35% |
70% |
100% |
CRONOGRAMA DIFERENCIADO
ANOS |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
DESGRAVAÇÃO |
10% |
10% |
20% |
30% |
50% |
100% |
LISTA DE AUTOPEÇAS COM CRONOGRAMA DIFERENCIADO
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
4009.30.00 |
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
2 |
4012.90.90 |
Outros |
3 |
4016.99.90 |
Exceto: obturadores de EPDM para capacitores, com perfurações para terminais |
4 |
6813.90.10 |
Guarnições para embreagem |
5 |
7007.11.00 |
De dimensões e formatos que permitam sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
5 |
7007.11.10 |
Curvo |
6 |
7007.11.90 |
Outros |
|
7007.21 |
De dimensões e formatos que permitam sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7 |
7007.21.10 |
Curvo |
8 |
7007.21.90 |
Outros |
9 |
8408.20.00 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
10 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
11 |
8482.91.00 |
Outras esferas de aço calibradas |
12 |
8511.10.00 |
Velas de ignição |
13 |
8511.90.00 |
Partes |
14 |
8708.29.00 |
Exceto: - dos veículos das subposições 8701.10, 8701.90 ou 8704.10; e - pára-lamas, grades de radiadores, portas, painéis de instrumentos, infladores para "airbag", bolsas infláveis para "airbag", de outros veículos. |
CRONOGRAMA ESPECÍFICO
ANOS |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
DESGRAVAÇÃO |
10% |
15% |
25% |
35% |
50% |
100% |
LISTA DE AUTOPEÇAS COM CRONOGRAMA ESPECÍFICO
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de turismo (incluídos os veículos de tipo familiar -"break" ou "station wagon"- e os de corrida) |
2 |
4011.20.00 |
Outros, exceto de medida 11,00 – 24 |
3 |
4011.99.00 |
Exceto: - Para tratores ou máquinas agrícolas, das seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20; - Para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10. - Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior 1448 mm (57") ou igual a 1448 mm (57"). |
Artigo 2º - Realizar os ajustamentos correspondentes no Anexo 4 do ACE 35, nos termos indicados no anexo do presente Protocolo.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República do Paraguai e a República do Chile, trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria Geral comunique aos países signatários o recebimento da notificação de ambos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de julho do ano dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República de Chile: Héctor Casanueva Ojeda.
A L A D I
SECRETARIA GERAL
Acordo: AAP.CE 35 CHMS
PREFERÊNCIAS RECÍPROCAS ENTRE O CHILE E O PARAGUAI - ANEXO 4