BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E A IDOSO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o artigo 36 do Decreto nº 1.744/1995 (Bol. INFORMARE nº 51/1995), que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso.

DECRETO Nº 4.712, de 29.05.2003
(DOU de 30.05.2003)

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 4.360, de 5 de setembro de 2002.

Brasília, 29 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio