ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA MICT Nº 365, de 04.12.95
(DOU de 06.12.95)

 A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, conforme disposto no art. 14, inciso X, alínea "c" da Medida Provisória nº 1.190, de 23 de novembro de 1995, no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e na Portaria nº 285, de 27 de novembro de 1995 do Ministério da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na forma do anexo a esta Portaria, os preços dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único - Uma vez efetuado o reajuste previsto neste artigo, quaisquer outros reajustes só poderão ocorrer após decorrido o prazo de um ano de sua implementação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dorothea Werneck

ANEXO

CÓD.

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO INICIAL VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL

A PARTIR DE

06.12.95 06.01.95
000 PESOS E CONTRAPESOS      
005 Peso de precisão até 2Kg 1,27 4,66 5,48
020 Peso comercial até 10Kg 0,63 1,38 1,62
030 Peso comercial de mais de 10Kg até 50Kg 2,57 5,79 6,81
045 Peso comercial de mais de 50Kg até 500Kg 7,55 17,46 20,54
050 Contrapeso comercial 0,20 0,53 0,62
055 Pesos e contrapesos especiais (2)      
100 BALANÇAS À FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO
105 De precisão até 10Kg 15,40 35,61 41,89
110 Simples 0,84 2,01 2,36
125 Composta à equilíbrio não automático até 10Kg 2,96 8,29 9,75
130 Composta à equilíbrio automático ou semi-automático até 50 Kg 6,42 17,34 20,40
140 Composta de mais de 50 Kg até 350 Kg 11,30 28,52 33,55
150 Composta de mais de 350 Kg até 2.900 Kg 18,90 50,49 59,40
160 Composta de mais de 2.900Kg até 20.000Kg (6) 39,84 100,98 118,80
170 Composta de mais de 20.000Kg até 60.000Kg (6) 63,92 157,41 185,19
180 Composta de mais de 60.000Kg até 100.000Kg (1), (6) 96,19 237,07 278,90
185 Composta superior a 100.000Kg (1), (3), (6)      
190 Especiais ou à funcionamento automático      
191 Composta à equilíbrio automático, computadora, indicadora de preços até 50Kg 7,33 20,20 23,76
200 MEDIDAS DE COMPRIMENTO
205 Medida de comprimento até 2m 0,48 1,86 2,19
210 Medida de comprimento de mais de 2m até 10m 2,24 6,06 7,13
215 Medida de comprimento de mais de 10m 6,77 7,85 9,23
220 Trena de sondagem 3,39 7,85 9,23
225 Taxímetro 2,80 14,03 16,50
230 Medida ou medidor especial de comprimento (2)      
231 Medidor de comprimento de fios 3,39 14,00 16,46
300 MEDIDAS E MEDIDORES DE VOLUME
305 Medida de volume de menos de 5 litros 0,36 1,07 1,07
310 Medida de volume de 5 litros até 20 litros 4,56 6,58 6,58
315 Medida de volume de 20 litros até 100 litros 9,06 12,34 12,34
320 Medidas de volumes especiais (2)      
325 Medidor descontínuo de volume 1,46 4,04 4,04
340 Medidor de gás domiciliar 1,46 1,46 1,46
345 Hidrômetro domiciliar até 5m3/h 2,13 2,13 2,13
346 Hidrômetro domiciliar acima 5m3/h 2,13 2,13 2,13
350 Medidores especiais de volume (2)      
353 Bomba medidora para combustíveis líquidos 16,23 47,52 47,52
354 Bomba Medidora para G.N.C. 59,40 59,40 59,40
400 CAMINHÕES E VAGÕES TANQUE
410 Até 20.000 litros c/ até dois compartimentos 67,89 67,89 67,89
411 Até 20.000 litros c/ três ou quatro compartimento 79,20 79,20 79,20
412 Até 20.000 litros c/ cinco compartimentos ou mais 99,94 99,94 99,94
420 De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com até dois compartimentos 118,80 118,80 118,80
421 De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com três ou quatro compartimentos 135,43 135,43 135,43
422 De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com cinco compartimentos ou mais 166,88 166,88 166,88
430 De mais de 40.000 litros 208,50 208,50 208,50
435 Caminhões para carga sólida 22,48 22,48 22,48
440 Veículos transportadores especiais (2)      
500 OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIR
505 Termômetro para produtos derivados de petróleo ou álcool etílico 1*81 4*16 4*89
510 Densímetro para produtos derivados do petróleo ou álcool etílico 1*81 4*16 4*89
515 Manômetro 1*81 4*16 4*89
520 Esfigmomanômetro (2)      
525 Medidor monofásico de energia elétrica 2*24 5*29 6*22
530 Aparelho para embalagem de café 4*56 10*49 12*34
535 Medidores especiais (2)      
536 Termômetro clínico - exame individual 0*48    
537 Termômetro clínico - exame por amostragem (4) 1*46    
538 Instrumento para corte e pesagem de frios 3*78 16*14 18*99
545 Indicador de teor alcoólico - densímetro teor mínimo 5*12 10*49 12*34
546 Indicador de teor alcoólico - flutuador max. e mínimo 0*49 10*49 12*34

NOTAS:

(1) Os valores indicados não se aplicam a balanças ferroviárias cujo preço de verificação deve ser objeto de apropriação de custos, sob código 190.

(2) As verificações das medidas e instrumentos de medir especiais, serão cobradas por apropriação de custo real de cada verificação.

(3) Superior a 100.000Kg para cada 10.000Kg, adicional de R$ 23,27.

(4) O valor deve ser multiplicado pela quantidade de unidades da amostra, na primeira e na segunda coleta, quando esta ocorrer.

(5) As ajustagens de pesos serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.

(6) Inicial igual a periódica, quando realizada no local da instalação do instrumento.

 

PORTARIA MICT Nº 366, de 04.12.95
(DOU de 06.12.95)

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, conforme disposto no art. 14, inciso X, alínea "b" da Medida Provisória nº 1.190, de 23 de novembro de 1995, no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e na Portaria nº 285, de 27 de novembro de 1995, do Ministério da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na forma do anexo a esta Portaria, os preços dos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Parágrafo único - Uma vez efetuado o reajuste previsto neste artigo, quaisquer outros reajustes só poderão ocorrer após decorrido o prazo de um ano de sua implementação.

Art. 2º - O Presidente do INPI, em ato de caráter geral, poderá conceder redução dos valores dos serviços, em particular no caso de pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa, microempresas, assim definidas em lei, sociedades ou associações de intuito não econômico e órgão público.

Parágrafo único - A transferência de titularidade de pedido, de registro ou privilégio, bem como da parte receptora ou licenciada em contrato averbado, a terceiro não beneficiado pelas disposições deste artigo, obriga ao prévio recolhimento do idêntico percentual da redução obtida, calculado sobre o valor do serviço do respectivo item vigente à data do pedido de transferência.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dorothea Werneck

ANEXO

COD

SERVIÇOS

A PARTIR DE

18.12.95 18.01.95
I - SERVIÇOS EM COMUM
1.1 Alteração de nome ou razão social, de sede ou endereço, até 10 processos 17,00 20,00
1.1.1 Por processo adicional 5,00 5,00
1.2 Anotação de transferência de titular 42,00 50,00
1.3 Certidão de atos relativos aos processos 41,00 48,00
1.4 Expedição ou segunda via de carta patente, de certidão de registro ou cópia oficial 64,00 75,00
1.5 Outras petições 32,00 38,00
1.6 Desistência ou renúncia   Isento
1.7 Cópia reprográfica - retribuição preliminar: 2,00 2,00
1.7.1 Cópia simples, por página 0,25 0,25
1.7.2 Cópia autenticada, por página 0,40 0,40
1.8 Restituição de retribuição isento isento
       
II - SERVIÇOS DA DIRETORIA DE PATENTES
2.1 Depósito de pedido de patente nacional de qualquer natureza 93*00 109*00
2.2 Depósito de pedido de patente internacional, nos termos do PCT 201*00 236*00
2.3 Pedido de garantia de prioridade 48,00 56,00
2.4 Pedido de Publicação antecipada 93,00 109,00
2.5 Pedido de exame de privilégio de invenção (PI), até 10 reinvidicações 267,00 310,00
2..5.1 Por reivindicação adicional 13,00 15,00
2.6 Pedido de exame de modelo de utilidade (MU), modelo industrial (MI) ou desenho industrial (DI) 185,00 217,00
2.7 Tramitação simplificada de MI ou DI compreendendo: depósito, publicação antecipada e pedido de exame 185,00 217,00
2.8 Restauração de pedido ou de patente 92,00 108,00
2.9 Manifestação sobre oposição, parecer técnico negativo, recursos, cancelamento ou caducidade 122,00 143,00
2.10 Cumprimento de exigência 56,00 66,00
2.11 Oposição 183,00 215,00
2.12 Recursos 269,00 316,00
2.13 Cancelamento ou caducidade 354,00 416,00
2.14 Anuidade de pedido de PI 128,00 150,00
2.14.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses, previsto no Art. 5 bis da Convenção da União de Paris (CUP), Alta de Estolcomo 192,00 225,00
2.15 Anuidade de patente (PI) do 3º ao 6º ano 332,00 390,00
2.15.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 498,00 585,00
2.16 Anuidade de patente (PI) do 7º ao 10º ano 516,00 607,00
2.16.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 774,00 910,00
2.17 Anuidade de patente (PI) do 11º ao 15º 697,00 820,00
2.17.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 1.045,00 1.230,00
2.18 Anuidade de pedido de MU, MI ou DI 85,00 100,00
2.18.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses (Art. 5 da bis da CUP) 128,00 150,00
2.19 Anuidade de patente de MU, MI, ou DI do 3º ao 6º ano 170,00 200,00
2.19.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 255,00 300,00
2.20 Anuidade de patente de MU, MI, ou DI do 7º ao 10º ano 340,00 400,00
2.20.1 Dentro do prazo de restauração ou de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 510,00 600,00
2.21 Fornecimento de certidão para efeito do Art. 70.9 (GATT-TRIPS) 264,00 310,00
III - SERVIÇOS DA DIRETORIA DE MARCAS
3.1 Depósito de pedido de marca ou de expressão e sinal de propaganda 168,00 197,00
3.2 Oposição 132,00 155,00
3.3 Recursos 217,00 255,00
3.4 Revisão administrativa ou caducidade 272,00 320,00
3.5 Cumprimento de exigência 36,00 42,00
3.6 Manifestação sobre oposição, recursos, revisão administrativa ou caducidade 66,00 78,00
3.7 Primeiro decênio de registro de marca ou de expressão e sinal de propaganda 280,00 329,00
3.8 Prorrogação de registro de marca ou de expressão e sinal de propaganda 492,00 579,00
3.8.1 Dentro do prazo de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 738,00 868,00
3.9 Pedido de declaração de notoriedade 492,00 579,00
3.10 Pedido de prorrogação de notoriedade 492,00 579,00
3.10.1 Dentro do prazo de seis meses (Art. 5 bis CUP) 738,00 868,00
3.11 Primeiro decênio de declaração de notoriedade 11.900,00 14.000,00
3.11.1 Por fração anual, na vigência do registro, a contar do ato de declaração de notoriedade 1.190,00 1.400,00
3.12 Prorrogação de registro de marca notória 14.875,00 17.500,00
3.12.1 Dentro do prazo de seis meses (Art. 5 bis da CUP) 22.312,00 26.250,00
3.13 Busca, por classe ou por titular - retribuição preliminar 51,00 60,00
IV - SERVIÇOS DA DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E REGISTRO DE COMPUTADOR
4.1 Contrato de uso de marca (UM) com até 15 pedidos ou registros, de exploração de patente (EP) com até 15 pedidos ou patentes, de fornecimento de tecnologia (FT), de assistência técnica (AT), de co-participação em P&D, ou de franquia 1.010,00 1.189,00
4.1.1 Por pedido, registro ou patente excedente a 15, em UM ou EP 82,00 96,00
4.2 Contrato com mais de uma categoria 1.530,00 1.800,00
4.3 Contrato de exportação de tecnologia Isento Isento
4.4 Prorrogação ou aditivo a averbação de contrato 765,00 900,00
4.5 Fatura 510,00 600,00
4.6 Alteração em certificado de averbação 51,00 60,00
4.7 Consulta simples 119,00 140,00
4.8 Depósito, exame e guarda de programa de computador, durante a vigência do registro:    
4.8.1 Por um envelope l59,00 187,00
4.8.2 Por envelope excedente 26,00 31,00
4.9 Expedição de registro de programa de computador Isento Isento
4.10 Solicitação ou prorrogação do sigilo do registro por qüinqüênio 41,00 48,00
4.11 Renúncia ou desistência do caráter sigiloso Isento Isento
4.12 Restauração do caráter sigiloso do registro 31,00 37,00
4.13 Cumprimento de exigência 56,00 66,00
4.14 Recursos 269,00 316,00
V - SERVIÇOS DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
5.1 Busca individual, pelo interessado, por objeto de busca 13,00 15,00
5.2 Busca isolada, solicitada ao CEDIN - retribuição preliminar 34,00 40,00
5.2.1 Por homem/hora de busca 20,00 24,00
5.3 Levantamento de dados de patentes no acervo em CD-ROM 45,00 53,00
5.4 Levantamento bibliográfico, por objeto de levantamento (não incluído o custo de consultas a terceiros) 31,00 36,00
5.5 Cópia de artigo técnico, pedido publicado ou patente não existente no acervo de CEDIN (além do custo na fonte e porte) 5,00 5,00
5.6 Cópia de documento completo do acervo do Banco de Patentes 3,00 3,00
5.6.1 Enviado ao exterior 5,00 5,00
5.7 Cópia de documento do acervo do CEDIN, via fax, por folha: 2,00 2,00
5.8 Cópia fornecida via PROFINT, por folha de rosto 1,00 1,00
5.9 Busca com utilização de terminal remoto - retribuição preliminar 34,00 40,00
VI - IMPRESSOS E PUBLICAÇÕES
6.1 Formulários de marcas ou de patentes (blocos com 100 folhas) 5,00 5,00
6.2 Guia de recolhimento de retribuições:    
6.2.1 Unidade 0,45 0,45
6.2.2 Caixa com 1.000 guias 250,00 250,00
6.3 Revista da Propriedade Industrial (RPI) - Patentes, Contratos e Programas de Computador (Seção II), em papel ou em disquete: 12,60 14,00
6.3.1 Exemplar avulso 12,60 14,00
6.3.2 Assinatura semestral 284,00 315,00
6.3.3 Assinatura anual 473,00 525,00
6.4 Código da Propriedade Industrial, coletânea de atos normativos, classificações, tratados e outras publicações Preço de capa Preço de capa

 

 PORTARIA DNC Nº 39, de 08.12.95
(DOU de 11.12.95)

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992,

considerando o disposto nas Portarias MME nº(s) 061 e 062, de 06 de março de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir Ficha Cadastral (FC), conforme modelo anexo a esta Portaria, para fins de registro e recadastramento de Posto Revendedor e Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) junto ao DNC.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria DNC nº 29, de 18 de novembro de 1991.

Ricardo Pinto Pinheiro

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA FICHA

1 - PARA USO DO PROTOCOLO DO DNC

Carimbo com Data e Número do Setor de Protocolo do DNC

2 - IDENTIFICAÇÃO DO REVENDEDOR

2.1 - NÚMERO DO CGC

Preencher com 14 posições numéricas

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com 15 posições numéricas

3 - TIPO DE REVENDEDOR

Marcar com um "X" Tipo de Revendedor PR ou TRR

PR - para Postos Revendedores

TRR - para Transportador Revendedor Retalhista

* OBSERVAÇÃO

Para Revendedor de Gás Natural preencher PR e a quantidade de Tancagem de Bombas nos itens 8.1 e 8.2, 8.3.

4 - IDENTIFICAÇÃO NO DNC

4.1 - NÚMERO DO REGISTRO

Preencher com 7 posições numéricas. Número de cadastro de Registro emitido pelo DNC.

5 - DENOMINAÇÃO DO REVENDEDOR

5.1 - RAZÃO SOCIAL

Preencher com a Razão Social da empresa.

5.2 - NOME FANTASIA

Preencher com o nome Fantasia da empresa.

6 - ENDEREÇO DO REVENDEDOR

6.1 - LOGRADOURO

Preencher com Rua, Avenida, Praça, Número do endereço do Revendedor.

6.2 - BAIRRO

Preencher com Bairro, Distrito, Localidade, Vila, Povoado, etc. do endereço do Revendedor.

6.3 - CEP

Preencher com 8 posições o CEP do endereço.

6.4 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO

Preencher com 7 posições o código do município.

* OBSERVAÇÃO

Consulta ANEXO VII - Relação de Município Portaria 221/81 fornecido pelo DNC.

6.5 - NOME DO MUNICÍPIO

Preencher como nome do Município.

6.6 - UF

Preencher com UF pertencente ao Estado.

7 - DADOS DA BASE DE DISTRIBUIÇÃO

7.1 - CÓDIGO DA BASE DISTRIBUIDORA

Preencher com 7 posições numéricas o código da base distribuidora.

* OBSERVAÇÃO

Consulte Anexo VII - Relação de Município Portaria 221/81 fornecido pelo DNC.

7.2 - MUNICÍPIO DA BASE DISTRIBUIDORA QUE ATENDE AO REVENDEDOR

Preencher com Nome do Município da Base Distribuidora que atende ao Revendedor.

7.3 - UF

Preencher com UF pertencente a Base Distribuidora que atende ao Revendedor.

7.4 - DISTÂNCIA DA BASE EM KM

Preencher com distância (ida), em quilômetros, do ponto central da sede do município da Base de Distribuição até o Revendedor.

8 - EQUIPAMENTO

Preencher a Tancagem em metros cúbicos e o número de Bombas de todos os produtos comercializados.

* OBSERVAÇÃO

Preencher com zeros a Tancagem e o número de Bombas, caso o Posto não comercialize algum produto.

9 - TIPO DE ATUALIZAÇÃO

Preencher com "X" no quadro respectivo:

INCLUIR - para início de funcionamento do PR ou TRR.

ALTERAR - para modificação de informação.

CANCELAR - para paralisação das atividades do PR ou TRR.

10 - MOTIVO DA ATUALIZAÇÃO

Preencher com um "X" o Motivo da Atualização.

* OBSERVAÇÃO

No caso de preenchimento do campo 10.8 *OUTROS com um "X" é obrigatório o preenchimento do campo 10.9  *OUTROS com a explicação ou se necessário com a cópia da documentação do motivo de atualização.

11 - EMPRESA DISTRIBUIDORA

11.1 - CÓDIGO EMPRESA

Preencher com 4 posições numéricas o Código da Empresa em atividade.

* OBSERVAÇÃO

Consulte ANEXO VII - RELAÇÃO DE EMPRESA da Portaria 221/81 fornecida pelo DNC.

11.2 - NOME EMPRESA

Preencher com o Nome da Empresa em atividades.

11.3 - DATA INÍCIO DAS OPERAÇÕES

Preencher com a data do início efetivo funcionamento do revendedor (quando efetuar a primeira venda).

11.4 - NOME DA EMPRESA ANTERIOR

Preencher quando houver troca de fornecedor. É necessário que a nova distribuidora envie uma FC.

11.5 - CÓDIGO DA EMPRESA ANTERIOR

Preencher com 4 posições numéricas o código da empresa anterior.

* OBSERVAÇÃO

Consulte ANEXO VII - RELAÇÃO DE EMPRESAS da Portaria 221/81 fornecida pelo DNC.

12 - DECLARAMOS SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS

12.1 - DATA

Colocar data em que o formulário foi preenchido

12.2 - ASSINATURA DO REVENDEDOR

12.3 - ASSINATURA DO DISTRIBUIDOR

Preenchimento obrigatório em 3 vias.

1ª via - Departamento Nacional de Combustíveis

2ª via - À Empresa Distribuidora

3ª via - Ao Revendedor

* A FC poderá ser devolvida sem atualização por falta de preenchimento dos campos obrigatórios.

* Todos os campos são de preenchimento obrigatório. Não será permitido rasuras

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 11, de 05.12.95
(DOU de 11.12.95)

 Dispõe sobre o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; e

Considerando o disposto no art. 148, § 2º, do seu Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 001/93 - TCU, resolve:

Art. 1º - É fixado, para o exercício de 1996, em 500 Unidades Fiscais de Referência, ou em quantia equivalente ao índice que vier a substituí-la, o valor a partir do qual a tomada de contas especial prevista no art. 1º da Instrução Normativa nº 001/93 - TCU será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Adhemar Paladini Ghisi
na Presidência

 

DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 9, de 05.12.95
(DOU de 11.12.95)

 Fica o limite para a organização dos processos de prestação e tomada de contas, de forma simplificada, relativas ao exercício financeiro de 1995.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição Federal e os arts. 1º, inciso I, e 3º da Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992, e

Considerando as disposições contidas no art. 27, e § 2º da IN-TCU nº 06/9, resolve:

Art. 1º - É fixado em 1% (um por cento) o limite de que trata o art. 27 da IN-TCU nº 06/94, para a organização de processos de prestação e tomada de contas de forma simplificada, referente ao exercício financeiro de 1995.

Art. 2º - Para definição das bases de cálculo de que trata o § 2º do art. 27 da mencionada Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - expurgar, das despesas do Ministério da Fazenda, aquelas relativas às dívidas externa e interna, orçamento das operações oficiais de crédito e as transferências constitucionais;

II - expurgar, das despesas do Ministério da Previdência e Assistência Social, aquelas relativas à gestão 23804 - Fundo de Previdência e Assistência Social;

III - considerar como despesa, para as entidades mencionadas na alínea b do dispositivo considerado no caput deste artigo, o total das despesas constantes da Demonstração do Resultado do Exercício e o total da Aplicação dos Recursos constante da Demonstração da Origem e Aplicação dos Recursos.

Art. 3º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Homero Santos
na Presidência

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.744, de 08.12.95
(DOU de 11.12.95)

 Regulamenta o benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta:

CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 1º - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais é que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Art. 2º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I) família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II) pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;

III) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 3º - A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único - Entende-se por condição de internado, para os efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.

Art. 4º - São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO

Seção I
Da Habilitação e do Indeferimento

Art. 5º - Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que:

I - possui setenta anos de idade ou mais;

II - não exerce atividade remunerada;

III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 6º - Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:

I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;

II - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 7º - O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício.

Art. 8º - A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de identidade;

V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;

VI - certidão de inscrição eleitoral.

Art. 9º - A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - passaporte;

V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;

VI - carteira de identidade;

VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de cinco anos;

VIII - certidão de inscrição eleitoral.

Art. 10 - Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 11 - A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.

Parágrafo único - A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.

Art. 12 - Para comprovação da inexistência de Atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.

§ 2º - São autoridades locais para os fins do disposto no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.

§ 3º - Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.

§ 4º - A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas em lei.

Art. 13 - A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.

§ 1º - A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.

§ 2º - A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.

Art. 14 - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.

§ 2º - Na hipótese de não existirem serviços no município, da residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.

§ 3º - Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária.

§ 4º - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompa- nhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15 - Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1º - O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal.

§ 2º -  Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º - A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito por qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.

§ 4º - Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.

Art. 16 - O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar o recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno.

Seção II
Da Concessão

Art. 17 - O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.

Art. 18 - O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial.

§ 1º - É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente.

§ 2º - Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.

Art. 19 - O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício.

Art. 20 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício.

Seção III
Da Representação e da Manutenção

Art. 21 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.

§ 1º - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.

§ 2º - O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Art. 22 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 23 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado.

Art. 24 - Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.

Parágrafo único - Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil.

Art. 25 - O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.

Art. 26 - A procuração perderá a validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;

II - quando o outorgante sub-rogar a procuração;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;

IV - por morte do outorgante ou do procurador;

V - por interdição de uma das partes;

VI - por desistência do procurador, desde que por escrito.

Art. 27 - Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos de vida civil.

Art. 28 - O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.

§ 2º - A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.

Art. 29 - O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado.

Art. 30 - Os Benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada.

Art. 31 - O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da Lei.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 32 - Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Art. 33 - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, forncecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 34 - O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade

§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

§ 2º - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à junta de Recursos da Previdência Social.

Art. 35 - O pagamento do benefício cessa;

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - em caso de morte do beneficiário;

III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;

IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.

Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.

CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO

Art. 37 - O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.

Art. 38 - Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

Parágrafo único - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos inciso I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991.

Art. 40 - O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei nº 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 41 - As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS.

Art. 42 - A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2.000, para 65 anos.

Art. 43 - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 - Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, de 29.11.95
(DOU de 06.12.95)

 Dispõe sobre a criação e organização de Comitê Executivo para definir a atuação dos Ministérios que participam do projeto do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e,

Considerando a necessidade de que sejam tomadas as providências devidas para a implantação definitiva do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o artigo 66 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Considerando a necessidade dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social efetivarem o intercâmbio de informações entre os seus sistemas e bases de dados, conforme previsto no Decreto nº 1.058, de 21 de fevereiro de 1994, resolvem:

Art. 1º - Fica criado o Comitê Executivo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com a competência de:

I - coordenar as atividades dos respectivos Ministérios no processo de implantação do CNIS, bem como a sua representação institucional junto ao Conselho Gestor do CNIS;

II - supervisionar o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades subordinados e vinculados aos respectivos Ministérios, inclusive na sistemática de troca de informações com o CNIS;

III - definir o plano de trabalho e o cronograma de ações dos órgãos e entidades subordinados e vinculados aos respectivos Ministérios quanto às atividades de implantação do CNIS, com o intuito de viabilizar e agilizar o intercâmbio de informações entre os sistemas e base de dados por estes administrados.

Art. 2º - O Comitê será integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios da Previdência e Assistência Social, que coordenará, do trabalho e da Fazenda.

Art. 3º - O Comitê Executivo deverá designar uma Comissão técnica, que o assessorará.

Art. 4º - A Secretaria Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará os meios necessários ao funcionamento do Comitê Executivo.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 55, de 29.11.95
(DOU de 06.12.95)

 Dispõe sobre Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação de Mercadorias na Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, a delegação de competência constante da Portaria M.F. nº 369, de 25 de julho de 1985, e considerando a Decisão nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul que aprovou a "Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias". resolve:

Art. 1º - Divulgar a Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, constante do Anexo a esta Instrução Normativa, para o fiel cumprimento das unidades subordinadas desta SRF.

Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

1 - As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul de acordo com suas respectivas legislações.

2 - As decisões, critérios e opiniões serão comunicadas, juntamente com os antecedentes que os originaram, dentro de 15 dias após sua emissão, às administrações dos demais Estados Parte para seu conhecimento e análise por intermédio do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), doravante denominado Comitê o qual centralizará a informação sobre decisões das administrações.

3 - Se um prazo não superior a 30 dias desde a data de sua recepção não se produzirem observações discrepantes sobre essas decisões, critérios e opiniões se entenderá que os mesmos são compartidos pelas demais administrações.

4 - Se a administração de um Estado Parte tiver discrepância deverá comunicá-la com todos os fundamentos técnicos que justifiquem essa discordância dentro do prazo estipulado no numeral 3 do Comitê para efeitos de sua remissão às demais administrações dos Estados Partes para seu conhecimento.

5 - A discrepância de que trata o numeral anterior será submetida a estudo pelo Comitê em sua próxima reunião.

6 - Nos casos de consenso sobre decisões, critérios e opiniões o Comitê elevará pelos canais competentes o correspondente parecer para sua consideração pela CCM.

7.1 - Se não existir consenso, a discrepância pode basear-se em dois fatores:

a) não acordar sobre posição e/ou subposição do Sistema Harmonizado.

b) discrepar sobre a aplicação dos dígitos 7º e 8º correspondentes à Nomenclatura Comum.

2 - Para o primeiro dos casos, o Comitê realizará a correspondente consulta, por intermédio de um dos Estados Partes, à Direção de Nomenclatura e Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA).

8 - Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada segundo o numeral 7.2, e dentro de um prazo de 10 dias, o Estado Parte que haja efetuado a consulta, remeterá cópia ao Comitê para conhecimento e análise pelos demais Estados Partes. Se as administrações dos Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção, se entenderá que estão de acordo com a resposta recebida.

9.1 - Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação de mercadorias do CCA coincide com a decisão de classificação do país emissor, se seguirá o procedimento previsto do numeral 6.

2 - Somente no caso em que a opinião da Direção não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no numeral 8, o país que a emitiu formulará um decisão com a nova orientação e remeterá ao Comitê para sua comunicação aos demais Estados Partes para os efeitos previstos no numeral 6.

10.1 - Se algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o numeral 8, o mesmo a comunicará ao Comitê e este, à CCM, a qual encomendará a um dos países que ostenta o caráter de Parte Contratante do Convênio do Sistema Harmonizado, para que solicite à Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será remetida ao Comitê para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6 quando esta decisão for coincidente com a do país emissor.

2 - A adoção será obrigatória pelos mesmos, e só em caso de não coincidir com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado e remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados Partes, para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6.

11 - Se a controvérsia for com relação à aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o Comitê elevará o caso à decisão do GMC, por intermédio da CCM, para sua resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigentes no Mercosul.

12 - Produzida a decisão referida no numeral anterior, a CCM a comunicará ao Comitê para que este a dirija a cada um dos Estados Partes. Estes deverão adotar a dita decisão em caráter obrigatório.

13 - As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM terão validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul.

14 - Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios.

15 - Para os efeitos da presente norma os prazos estipulados consideram-se em "dias corridos".

16 - O Comitê, em relação ao não previsto na presente norma, deverá ajustar suas atribuições ao que estabeleça o regulamento para seu funcionamento.

 

IPI

LEI Nº 9.144, de 8.12.95.
(DOU de 11.12.95)

 Prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

NOTA: A Lei nº 8989/95 está transcrita no Boletim Informare nº 10/95, página 213 deste caderno.

 

DECRETO Nº 1.728, de 05.12.95
(DOU de 06.12.95)

 Altera a redação do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 153 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153 - ...

Parágrafo único - O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

 DECRETO Nº 1.733, de 07.12.95
(DOU de 08.12.95)

Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - A pessoa jurídica que efetuar o pagamento mensal do imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINOR ou FUNRES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.

Art. 2º - A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

§ 1º - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

§ 2º - No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Antônio de Oliveira Maciel
José Roberto Mendonça de Barros

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 106, de 01.12.95
(DOU de 05.12.95)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de novembro de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de outubro de 1995.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Novembro/95

MOEDA

Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 0,965600 0,966600
Franco Francês 0,192985 0,193572
Franco Suíço 0,819980 0,822351
Iene Japonês 0,0094480 0,0094766
Libra Esterlina 1,47904 1,48303
Marco Alemão 0,664817 0,666635

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 107, de 01.12.95
(DOU de 05.12.95)

 Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, declara, que para o mês de novembro de 1995 a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9622.

Paulo Baltazar Carneiro

 


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