PROGRAMA FOME ZERO
ALÍQUOTA DO IPI

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto foram reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tipi, que foi aprovada pelo Decreto nº 4.542/02, que incidirem sobre os produtos que forem doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.

DECRETO Nº 4.669, de 09.04.2003
(DOU de 10.04.2003)

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de abril de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
José Graziano da Silva

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