MERCOSUL
E ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 54
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 54, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 05.07.02.
DECRETO Nº
4.598, DE 18.02.03
(DOE de 19.02.2003)
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 5 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em
12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 5 de julho de 2002, em
Buenos Aires, o Acordo de Complementação Econômica no 54,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 54 CELEBRADO ENTRE
OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Estados Unidos
Mexicanos, doravante as Partes;
CONSIDERANDO Que é necessário
fortalecer e aprofundar o processo de integração da América
Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu
1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos
de que dispõem os países da América Latina para avançar
seu desenvolvimento econômico e social a fim de assegurar uma melhor qualidade
de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômico regras claras
para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como
para a promoção dos investimentos entre os países membros
do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do
intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
CONVÊM EM
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre
os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos de conformidade
com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução
2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como as seguintes disposições:
OBJETIVOS
Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivos:
a) Criar uma Área de Livre Comércio mediante a eliminação
de gravâmes, restrições e demais obstáculos que afetam
o comércio recíproco a fim de lograr a expansão e a diversificação
do intercâmbio comercial;
b) Estabelecer um quadro jurídico que permita oferecer segurança
e transparência aos agentes econômicos das Partes;
c) Estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos
recíprocos;
d) Promover a complementação e a cooperação econômicas.
COBERTURA DO ACORDO
Artigo 2.-
1.- Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica
os seguintes acordos:
- os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pelos Estados Unidos
Mexicanos com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo do Tratado de
Montevidéu 1980: Estados Unidos Mexicanos - República Argentina;
Estados Unidos Mexicanos - República Federativa do Brasil; Estados Unidos
Mexicanos - República Oriental do Uruguai;
- o Acordo sobre o setor automotor entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos
e seus respectivos anexos; e
- os Acordos que sejam celebrados entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos
ao abrigo do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
2.- A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas
negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente,
quaisquer dos acordos referidos no parágrafo anterior.
3.- Os Acordos incluídos nos anexos ao presente Acordo serão regidos
pelas disposições neles estabelecidas e permanecerão em
vigência até a implementação do Acordo de Livre Comércio
entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA
E COMERCIAL
Artigo 3.- Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios
comerciais de bens e serviços, as Partes signatárias estimularão
as seguintes iniciativas entre outras:
a) A promoção de reuniões empresariais e outras atividades
complementares que ampliem as relações de comércio e investimento
entre os setores privados das Partes;
b) O fomento e apoio às atividades de promoção comercial,
tais como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras
e exposições comerciais e industriais;
c) O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio;
e
d) O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 4.- A administração do presente Acordo estará a
cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra parte, pela Secretaria de Economia dos
Estados Unidos Mexicanos.
Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e se
reunirá de forma ordinária duas vezes por ano.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.
ADESÃO
Artigo 5.- O presente Acordo estará aberto à adesão dos
demais países membros da Associação Latino-Americana de
Integração, mediante a negociação correspondente.
VIGÊNCIA
Artigo 6.- O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias
depois que todas as Partes comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento
dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá
vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio
entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 7.- As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda
ou adição ao presente Acordo. Tais emendas ou adições
serão formalizadas mediante a subscrição de protocolos
adicionais ou modificativos.
As emendas ou adições aos Anexos do presente Acordo serão
efetuadas de conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão
em vigência para as Partes Signatárias nos termos por elas acordados.
PROTOCOLIZAÇÃO E DEPÓSITO
Artigo 8.- As Partes instruirão seus representantes junto à Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) para que o presente Acordo
seja protocolizado junto à Associação.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará
cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE se subscreve o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos cinco dias do mês de julho de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Ruckauf; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pelo Governo da República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista.