ATIVIDADES LESIVAS
AO MEIO AMBIENTE
SANÇÕES APLICÁVEIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto acresce parágrafo ao art. 47-A do Decreto nº 3.179/99 (Bol. INFORMARE nº 40/99), que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
DECRETO
Nº 4.592, de 11.02.2003
(DOU de 12.02.2003)
Acresce parágrafo ao art. 47-A do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, decreta:
Art. 1º - O art. 47-A do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro
de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim