IMPORTAÇÃO
DIAMANTES ORIUNDOS DA SERRA LEOA
RESUMO: Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa, até 05.06.2003 bem como determina que fica isenta da proibição a importação de diamantes em estado bruto que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo do país originário.
DECRETO
Nº 4.525, DE 17.12.02
(DOU de 18.12.02)
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, de acordo
com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
CONSIDERANDO a adoção, em 4 de dezembro de 2002, da Resolução 1.446 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários
de Serra Leoa.
Art. 2º -
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários
de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo
Governo daquele País.
Art. 3º
- A presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo ser prorrogada,
mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas
decida renová-la por período adicional.
Art. 4º
- O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante
edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Fica revogado o Decreto nº 4205, de 23 de abril de 2002.
Brasília, 17 de dezembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
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