CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DA UNIÃO
ARROLAMENTO DE BENS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
VOLUNTÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes ao arrolamento de bens e direitos para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos de determinação e exigência de créditos tributários da União.
DECRETO
Nº 4.523, DE 17.12.02
(DOU DE 18.12.02)
Regulamenta o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos §§ 2º a 4º do art. 33 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1º O arrolamento
de bens e direitos para fins de seguimento do recurso voluntário interposto
contra decisão proferida nos processos de determinação e exigência de créditos
tributários da União será efetuado em conformidade com as disposições deste
Decreto.
Art. 2º O
recorrente deverá arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor equivalente
a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão, aplicando-se o disposto
nos §§ 2º, 3º, 5º e 8º
do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Deverão
ser arrolados, preferencialmente, bens imóveis da pessoa física ou jurídica
recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa
jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais
e comerciais.
§ 2º Caso
a pessoa física não possua imóveis passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados
bens móveis ou direitos constantes de seu patrimônio.
§ 3º Caso
a pessoa jurídica não possua imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto
no § 1º, deverão ser arrolados outros bens integrantes de seu
ativo permanente.
Art. 3º Sem
prejuízo do seguimento do recurso voluntário, o arrolamento de bens e direitos
será limitado ao total do ativo permanente da pessoa jurídica ou ao patrimônio
da pessoa física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última
declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 4º Na
hipótese em que a autoridade fiscal competente tenha procedido o arrolamento
de bens e direitos nos termos preconizados pelo art. 64 da Lei nº
9.532, de 1997, fica o recorrente dispensado da adoção dessa providência.
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá normas complementares
para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o
Decreto nº 3.717, de 3 de janeiro de 2001.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
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