MERCOSUL E CHILE
TRIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 -
REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando parcialmente o Anexo IV do Decreto nº 4.404/2002 (Bol. INFORMARE nº 45/2002) conforme o DOU de 17.06.2003.
DECRETO Nº 4.404, de
03.10.2002 (*)
(DOU de 17.06.2003)
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Fede-rativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Go-verno da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.
Preferências ourtorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 5
NALADI/SH
|
DESCRIÇÃO
|
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO
|
Pref. Perc. |
|||
4010 4010.2 4010.21.00 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. Correias de transmissão: Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
100 |
|
4010.22.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm | 100 |
|
4010.29.00 | Outras | 100 |
|
7007
7007.1 7007.19 7007.19.10 |
Vidros
de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contra-coladas. Vidros temperados Outros Curvos |
100 |
|
7007.19.90 | Outros | 100 |
|
7007.2
7007.29 7007.29.10 |
Vidros
formados de folhas contracoladas: Outros Curvo |
100 |
|
7007.29.90 | Outros | 100 |
|
8421
8421.9 8421.99.00 |
Centrifugadores,
incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou
gases. Partes: Outras |
100 |
|
8531
8531.10.00 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das
posições 85.12 ou 85.30. Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
100 |
Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
Preferências ourtorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 7
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
8519 | Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. | 100 |
|
8519.9 | Outros aparelhos de reprodução de som: | ||
8519.93.00 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | ||
8519.99.00 | Outros | 100 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (lei- tores de discos compactos) |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. | 100 |
|
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: | ||
8527.21.00 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
8527.29.00 | Outros | 100 |
|
8527.3 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: | 100 |
|
8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | ||
8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*). | ||
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 100 |
Quota conjunta com o item NALADI/SH |
8702.90.00
de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2003, 1.500 unidades anuais |
|||
Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 | |||
8702.90.00 | Outros | 100
|
Ver
quota indi- cada no item 8702.10.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. |
|
|
8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): | ||
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 100 |
Quota conjunta |
com os itens: | |||
8703.22.00; | |||
8703.23.00; | |||
8703.24.00; | |||
8703.31.00; | |||
8703.32.00; | |||
8703.33.00; | |||
8703.90.00; | |||
8704.21.00; | |||
8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma: |
|||
|
-
Anos 2002- 2005, 15.000 unidades anuais; |
||
|
Ano
2006 Mercado livre. Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
||
8703.22.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 100
|
Ver
quota indicada no item 8703.21.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8703.23.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 100
|
Ver
quota indi- cada no item 8703.21.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8703.24.00 | De cilindrada superior a 3.000 cm3 | 100
|
Ver
quota indi- cada no item 8703.21.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
|
8703.31.00 | De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | 100
|
Ver
quota indi- cada no item 8703.21.00 Para quantidades im- portadas acima da quota ver re- gime aplicável no Anexo 6 |
8703.32.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 100
|
Ver
quota indicada no item 8703.21.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8703.33.00 | De cilindrada superior a 2.500 cm3 | 100
|
Ver
quota indi- cada no item 8703.21.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8703.90.00 | Outros | 100
|
Ver
quota indi- cada no item 8703.21.00 Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6 |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | ||
8704.2 | Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | ||
8704.21.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t | 100
|
Ver
quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.3 | Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | ||
8704.31.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t | 100
|
Ver
quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | ||
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 100 |
Chassis de veículos da posição 8702 |
(*) Republicação parcial do Anexo IV por ter saído com incorreção, do original, no
DOU. de 04.10.2002, Seção l, páginas 30 e 31.