MERCOSUL E CHILE
TRIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando parcialmente o Anexo IV do Decreto nº 4.404/2002 (Bol. INFORMARE nº 45/2002) conforme o DOU de 17.06.2003.

DECRETO Nº 4.404, de 03.10.2002 (*)
(DOU de 17.06.2003)

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Fede-rativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Go-verno da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.

Preferências ourtorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH

 

DESCRIÇÃO

 

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

 

Pref. Perc.

4010

4010.2

4010.21.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

Correias de transmissão:

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

100

4010.22.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

100

4010.29.00 Outras

100

7007

 

7007.1

7007.19 7007.19.10

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contra-coladas.

Vidros temperados

Outros

Curvos

100

7007.19.90 Outros

100

7007.2

7007.29 7007.29.10

Vidros formados de folhas contracoladas:

Outros

Curvo

100

7007.29.90 Outros

100

8421

 

8421.9

8421.99.00

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

Partes:

Outras

100

8531

 

 

 

8531.10.00

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

100

 

 

 

 

 

Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

Preferências ourtorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

8519 Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

100

8519.9 Outros aparelhos de reprodução de som:
8519.93.00 Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
8519.99.00 Outros

100

Com sistema de leitura óptica por "laser" (lei- tores de discos compactos)
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio.

100

8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8527.21.00 Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.29.00 Outros

100

8527.3 Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

100

8527.32.00 Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*).
8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

100

Quota conjunta com o item NALADI/SH
8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma:

- Anos 2002-2003, 1.500 unidades anuais

Para quantida- des importadas acima da quota ver regime apli- cável no Anexo 6
8702.90.00 Outros

100

 

 

 

 

 

 

 

Ver quota indi-

cada no item

8702.10.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.

 

 

 

 

8703.2 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):

8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000 cm3

100

Quota conjunta
com os itens:
8703.22.00;
8703.23.00;
8703.24.00;
8703.31.00;
8703.32.00;
8703.33.00;
8703.90.00;
8704.21.00;
8704.31.00 de

conformidade

com o seguinte

cronograma:

 

 

 

- Anos 2002-

2005, 15.000

unidades anuais;

 

 

 

 

 

 

 

Ano 2006

Mercado livre.

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703.22.00 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

100

 

 

 

 

 

 

Ver quota indicada no item

8703.21.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703.23.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

100

 

 

 

 

 

 

Ver quota indi-

cada no item

8703.21.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703.24.00 De cilindrada superior a 3.000 cm3

100

 

 

 

 

 

 

 

Ver quota indi-

cada no item

8703.21.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703.3 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

 

8703.31.00 De cilindrada não superior a 1.500 cm3

100

 

 

 

 

 

 

Ver quota indi-

cada no item

8703.21.00 Para

quantidades im-

portadas acima

da quota ver re-

gime aplicável

no Anexo 6

8703.32.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

100

 

 

 

 

 

 

Ver quota indicada no item

8703.21.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703.33.00 De cilindrada superior a 2.500 cm3

100

 

 

 

 

 

 

 

Ver quota indi-

cada no item

8703.21.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8703.90.00 Outros

100

 

 

 

 

 

 

 

 

Ver quota indi-

cada no item

8703.21.00

Para quantida-

des importadas

acima da quota

ver regime apli-

cável no Anexo

6

8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.2 Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

 

 

Ver quota indicada no item

8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo

6

8704.3 Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

 

Ver quota indicada no item

8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo

6

8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

100

Chassis de veículos da posição 8702


(*) Republicação parcial do Anexo IV por ter saído com incorreção, do original, no DOU. de 04.10.2002, Seção l, páginas 30 e 31.